2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- pronunciar a prescrição das pretensões vencidas até 20/08/2010,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação
àquelas;
1489
Intimado(s)/Citado(s):
- IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- ROSANA PAULA MENDES DINIZ
- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
condenar a parte reclamada a pagar para a parte reclamante,
mediante oportuna intimação, no prazo que vier a ser cominado na
PODER JUDICIÁRIO
fase de cumprimento, as seguintes parcelas, como se apurar em
JUSTIÇA DO TRABALHO
liquidação, que se dará por cálculos a partir dos critérios fixados na
fundamentação, inclusive no tocante às compensações e/ou
Fundamentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
deduções autorizadas, parte integrante deste dispositivo:
- horas extras, assim entendidas as trabalhadas após a oitava diária
ou a quadragésima semanal, não cumulativamente, com reflexos
em RSRs, inclusive sábados, domingos e feriados, férias acrescidas
do terço constitucional, 13os salários, aviso prévio e FGTS e multa
I - RELATÓRIO
ROSANA PAULA MENDES DINIZ opôs embargos de declaração
(ID. 851c6dc) apontando contradição entre a fundamentação e o
dispositivo da sentença.
de 40%.
É o relatório.
Deferida à parte reclamante a gratuidade judiciária.
Assim, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada
em 15% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ
348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota
previdenciária patronal), e os devidos pela parte reclamante em
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo e conheço como
embargos de declaração, a manifestação relatada.
12% do valor atualizado da causa.
Reputam-se rejeitados os demais pedidos, assim como as
preliminares e teses contrárias à fundamentação, global, jurídica e
racionalmente considerada (arts. 371 e, por analogia, 341, III, do
MÉRITO
Com efeito, da fundamentação da sentença constou a concessão à
autora dos benefícios da justiça gratuita, todavia, do dispositivo, por
CPC c/c art. 769 da CLT).
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$14.000,00,
calculadas sobre R$700.000,00, valor arbitrado à condenação, nos
erro material, constou a expressão "(exceto o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita)", que agora extirpo para sanar a
contradição gerada.
termos do art. 790-A, I, da CLT.
Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o
Embargos acolhidos.
valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação
III - CONCLUSÃO.
ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda.
Pelos motivos expostos, conheço os EMBARGOS DE
Intimem-se.
d
DECLARAÇÃO opostos por ROSANA PAULA MENDES DINIZ e,
no mérito, julgo-os PROCEDENTES, corrigindo erro material e
sanando contradição para extirpar do dispositivo a expressão
Assinatura
BELO HORIZONTE, 3 de Março de 2020.
"(exceto o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita)",
mantendo inalterado, no mais, o resultado do Julgamento.
ALINE PAULA BONNA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010796-38.2019.5.03.0014
AUTOR
ROSANA PAULA MENDES DINIZ
ADVOGADO
ARNATRIZ MACHADO
NOGUEIRA(OAB: 106305/MG)
ADVOGADO
MOISES JORGE SARSUR
NETO(OAB: 118244/MG)
RÉU
IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO
BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147993
m
Assinatura
BELO HORIZONTE, 3 de Março de 2020.
ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho