2939/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2020
8522
Regularmente intimada, a exequente se manifestou às fls.784/786,
alimentar dos créditos trabalhistas.
impugnando os embargos e pugnando pelo regular prosseguimento
Nada a prover.
da execução.
É o breve relatório.
2.2. Do processamento da execução - Precatório
II - FUNDAMENTOS
Quanto ao processamento do crédito mediante precatório, razão
assiste ao embargante.
1. DO CONHECIMENTO
O Município editou a Lei nº 2.112/2010 que no seu art. 1º dispõe
sobre o limite considerado de pequeno valor para o pagamento de
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos.
suas obrigações, in verbis:
2. DO MÉRITO
"Art. 1º - Para os fins do disposto nos §§ 2 e 4º do art. 100 da
Constituição Federal e no caput do art. 78 e inciso I do art. 87 do
2.1. Do prosseguimento da execução em face da 1ªexecutada
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, considera-se obrigação de pequeno valor, no âmbito do
Apontou a embargante a existência de bens móveis, imóveis e
Poder Executivo do Município de Matozinhos, aquela que na data
pecuniários pertencentes à 1ªexecutada passíveis de indicação
da requisição do precatório, tenha valor igual ou inferior ao maior
para penhora, nos termos da Lei nº6.830/80.
benefício do regime geral de previdência social."
Já em relação aos bens em pecúnia, a embargante alegou que
subvenciona o montante mensal de R$120.666,67 para a Mesa
Assim, como o valor ora executado alcança quantia superior ao
Diretora do Hospital Wanda Andrade Drummond, conforme termo
limite previsto na Lei Municipal, a execução deve ser processada via
aditivo ao convênio nº 02/2018, celebrado entre as executadas,
precatório.
valor este o qual poderia ser objeto de bloqueio diretamente perante
Acolho.
a 1ªexecutada.
Pois bem!
III - CONCLUSÃO
Inicialmente, no tocante aos bens móveis e imóveis, apesar do
Município alegar a disponibilidade doImóvel de matrícula n. 17.976,
Por tais fundamentos, DECIDO conhecer e acolher, em parte,os
no qual a devedora mantém sua sede (Avenida Caio Martins, n.º
embargos à execução interpostos pelo Município de Matozinhos
210, Centro, Matozinhos/MG), bem como dos móveis que se
para determinar que a execução seja processada via precatório.
encontram no referido imóvel, é de conhecimento deste Juízo que
Após o decurso do prazo e a atualização do crédito pela SCJ,
tais bens encontram-se com cláusula de inalienabilidade (certidão
expeça-se o competente ofício precatório.
de devolução de mandado -fls. 680 dos autos da ação nº0011378-
Custas, pelo embargante, no valor de R$44,26,isento (artigo 790-A,
46.2013.5.03.0144).
I, da CLT).
Ademais, na mesma ação supramencionada, da certidão de
Intimem-se as partes.
Quesitos trazida aos autos extrai-se que nas matrículas dos imóveis
constam os registros de ônus em razão de Ação Civil Pública
PEDRO LEOPOLDO/MG, 23 de março de 2020.
ajuizada na 2ª Vara de Matozinhos e de Ajuizamento de Execução
na Justiça Federal – Vara única de Sete Lagoas.
Por fim, quanto aos valores repassados para a Mesa Diretora do
GERALDO HELIO LEAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Hospital Wanda Drummond, sendo solidária a responsabilidade
entre as reclamadas, os exequentes podem exigir de qualquer uma
das rés o adimplemento dos créditos trabalhistas, de modo que é
incabível o benefício de ordem, como requerido pela embargante.
Assim, constatado que a 1ª executada não possui condições de
quitar o débito exequendo, não é razoável impor aos exequentes o
ônus da demora em localizar seus bens, haja vista o caráter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148878
Processo Nº ATOrd-0010407-27.2014.5.03.0144
AUTOR
MARIA JOSE APOLINARIO SOUSA
ADVOGADO
MARCOS ROGERIO ALVES(OAB:
84411/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE MATOZINHOS
ADVOGADO
FELIPE GONTIJO DE QUEIROZ(OAB:
100499/MG)
ADVOGADO
ANTONIO ARAUJO JUNIOR(OAB:
82676/MG)