2944/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2020
3533
execução apresentados pela executada, tudo conforme
fundamentação supra, que faz parte integrante deste julgado.
PODER JUDICIÁRIO
Custas pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789JUSTIÇA DO TRABALHO
A, inciso V, da CLT.
db
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Dê-se ciência às partes.
Após o decurso do prazo legal, prossiga-se a execução.
CONTAGEM/MG, 27 de março de 2020.
I - RELATÓRIO
Garantido o juízo (IDs b1b3182 e a2301aa), a executada
ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO
apresentou embargos à execução (ID 6352faf), alegando, em
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
síntese, que há incorreções no cálculo homologado pelo Juízo.
Instado a se manifestar, o perito oficial apresentou parecer sob o ID
322e9ca.
O exequente apresentou impugnação sob o ID 60a9b19.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Processo Nº ATSum-0011519-92.2019.5.03.0164
AUTOR
JAQUELINE KELY RODRIGUES
BEZERRA AVELAR
ADVOGADO
LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
II. FUNDAMENTAÇÃO
- JAQUELINE KELY RODRIGUES BEZERRA AVELAR
Conhecimento
Conheço dos embargos à execução, uma vez que aviados a tempo,
estando garantido o juízo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mérito
Cálculo das Horas Extras
Insurge-se a executada contra os cálculos periciais no que se refere
INTIMAÇÃO
às horas extraordinárias, sob o argumento de que foram apuradas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
somente as horas extras superiores à 8ª diária de segunda-feira a
sexta-feira, sem levar em consideração a compensação das horas
PODER JUDICIÁRIO
não laboradas pelo Reclamante aos sábados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contudo, razão não lhe assiste.
Como bem informado pelo perito em sede de esclarecimentos (ID
322e9ca), conforme se infere da fundamentação da decisão que
db
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
deferiu as horas extras, verificamos que a determinação é no
sentido de apurar em um módulo ou outro, sem duplicidade, tendo
Vistos estes autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que
ressaltado que o laudo apurando as horas além da 8ª diária não
JAQUELINE KELY RODRIGUES BEZERRA AVELAR move contra
está descumprindo o determinado, visto que, tal critério consta da
VIA VAREJO S/A.
referida decisão.
Ademais, quanto a integração do adicional noturno, conforme
1. RELATÓRIO
esclareceu o perito, foi cumprido o determinado quando da
Proferida a Sentença de ID aa4fed2, a autora apresentou embargos
aplicação dos critérios emanados da Súmula 264/TST.
de declaração (ID 0b956d8) alegando, em síntese, que a decisão
Assim, tendo atendido especificamente ao comando decisório e
possui vícios, pelos motivos ali expostos.
ratificado o laudo pericial, entendo como corretos os cálculos e julgo
Os autos vieram conclusos.
improcedentes os embargos nestes pontos.
É o relatório.
III - DISPOSITIVO
2. FUNDAMENTOS
Pelo exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os embargos à
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149175