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TRT3 27/04/2020 -Pág. 2529 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020

2529

esta frente de prestação de serviços.

segundo a CEF, no e-mail de f. 157, seria o empecilho à

Já a probabilidade do direito encontra-se respaldada pela decisão

renovação/emissão do Certificado de Regularidade do FGTS.

de 1ª instância, proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0010889-

No que se refere especificamente a essa notificação (NDFC nº

78.2018.5.03.0032, cuja decisão encontra-se colacionada nestes

200.179.322), foi apurado pela perícia contábil, realizada nos autos

autos à f. 73/77, na qual constou: “acolho os pedidos, para declarar

da Ação Anulatória nº 0010889-78.2018.5.03.0032, cf. f. 857

[a] nulidade dos autos de infração de número 201.976.196,

daqueles autos, a inconsistência relativa a ausência de dedução,

201.976.170 e 201.976.111 e, consequentemente, indevidas as

pelo agente de fiscalização notificante, de FGTS recolhido em

multas deles decorrentes e seus consectários, tais como a inscrição

atraso pelas exequentes, o que gerou um equívoco de R$

em dívida ativa e cadastro da Autora no CADIN.”

120.011.25 (cf. f. 735, dos autos da anulatória), discriminado na

Outrossim, a r. decisão foi reformada por decisão colegiada deste

planilha de apuração de equívocos de FGTS recolhido em atraso, f.

Egrégio Tribunal apenas no que se refere ao valor da condenação

792/839, também relativas aos autos da ação anulatória.

dos honorários periciais contábeis e ao percentual dos honorários

Assim, mesmo que não anuladas as notificações, eis que não eram

advocatícios de sucumbência, mantida a decisão de 1ª instância no

objeto do pedido da ação anulatória, mostra-se, no mínimo,

tocante a nulidade dos autos de infração, eis que fruto de

temerária a negativa da CEF em expedir, ainda que de modo

irregulares apurações quanto ao regramento do FGTS, tudo

temporário, o Certificado de Regularidade do FGTS, respaldada na

conforme Acórdão de f. 134/141, julgado no dia 10/03/2020, ainda

NDFC nº 200.179.322, uma vez fartamente demonstrados os

não transitado em julgado.

equívocos, de elevada monta, inclusive, no tocante ao conteúdo da

Os autos de infração foram anulados por causa de irregularidades

notificação. Tanto é assim que foram esses equívocos que

na apuração de recolhimentos ao FGTS, fartamente demonstradas

respaldaram a declaração de nulidade dos autos de infração.

pela perícia contábil realizada nos autos da Ação Anulatória (nº

Desse modo, considerando-se presentes os requisitos do perigo de

0010889-78.2018.5.03.0032). Como exemplo, cita-se a cobrança de

dano, bem como da probabilidade do direito, acolhe-se o pedido

FGTS de empregado afastado, empregado demitido, empregado

para determinar que se oficie à CEF (Agência Barreiro; Código

preso; cobrança em duplicidade em razão de matrícula CEI; FGTS

0082, Avenida Afonso Vaz de Melo nº. 399 – Contagem/MG) para

quitado que não foi deduzido pelo órgão de fiscalização, dentre

que expeça a Certidão de Regularidade do FGTS da exequente

outras irregularidades.

(MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA –

Os documentos de f. 146/151, intitulados impedimentos à

CNPJ: 21.667.142/0001-87) tendo em vista a máxima de que o

regularidade, emitidos pela CEF, apontam como impeditivo para a

acessório segue a sorte do principal, consubstanciada, in casu, no

emissão do certificado de regularidade do FGTS as dívidas FGMG

reconhecimento da nulidade do auto de infração AI 201.976.196

2020000101, no valor de R$ 956.420,50, e CSMG 202000102, no

embasado na NDFC 200.179.322.

valor de R$ 153.272,79. O documento seguinte, f. 148, relaciona

Dê-se ciência à parte exequente, através do respectivo procurador

quais são as notificações que compõe a dívida FGMG 2020000101,

cadastrado.

bem como os de f. 149 e 151 relacionam a notificação que compõe

Observe a Secretaria.

à dívida CSMG 202000102.

Intime-se.

Outrossim, como visto acima, o e-mail de f. 157, emitido pela CEF,

CONTAGEM/MG, 24 de abril de 2020.

indica que a única notificação que impede a emissão da Certidão de
Regularidade do FGTS seria a de nº 200179322, evoluída para a

WALDER DE BRITO BARBOSA

dívida de número CSMG202000102, cf. f. 149 e 151.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Todavia, referida notificação embasou o auto de infração número
201.976.196, inscrito na dívida ativa de nº 60.518.004.606-23, cf. f.
119/120 dos autos (nº 0010889-78.2018.5.03.0032), no valor
originário de R$ 135.353,52, ambos anulados, cf. decisão de f.
73/77.
Conforme fartamente aventado, os autos de infração foram
anulados por estarem vinculados às notificações (NDFC) que
apresentaram irregularidades no tocante a apuração e recolhimento
do FGTS. Inclusive a notificação NDFC nº 200.179.322, que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150164

Processo Nº ATOrd-0010589-19.2018.5.03.0032
GIANE ANDRADE SAVIONE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CINTIA GONCALVES DE
PINHO(OAB: 154982/MG)
RÉU
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA
RITA SA
ADVOGADO
ROSCELLY CRISTINNE LIMA
MOREIRA(OAB: 186388/MG)
ADVOGADO
BRUNO ROCHA DE FARIAS(OAB:
90774/MG)
ADVOGADO
LORENA DOURADO OLIVEIRA(OAB:
105506/MG)
AUTOR

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