2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
2529
esta frente de prestação de serviços.
segundo a CEF, no e-mail de f. 157, seria o empecilho à
Já a probabilidade do direito encontra-se respaldada pela decisão
renovação/emissão do Certificado de Regularidade do FGTS.
de 1ª instância, proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0010889-
No que se refere especificamente a essa notificação (NDFC nº
78.2018.5.03.0032, cuja decisão encontra-se colacionada nestes
200.179.322), foi apurado pela perícia contábil, realizada nos autos
autos à f. 73/77, na qual constou: “acolho os pedidos, para declarar
da Ação Anulatória nº 0010889-78.2018.5.03.0032, cf. f. 857
[a] nulidade dos autos de infração de número 201.976.196,
daqueles autos, a inconsistência relativa a ausência de dedução,
201.976.170 e 201.976.111 e, consequentemente, indevidas as
pelo agente de fiscalização notificante, de FGTS recolhido em
multas deles decorrentes e seus consectários, tais como a inscrição
atraso pelas exequentes, o que gerou um equívoco de R$
em dívida ativa e cadastro da Autora no CADIN.”
120.011.25 (cf. f. 735, dos autos da anulatória), discriminado na
Outrossim, a r. decisão foi reformada por decisão colegiada deste
planilha de apuração de equívocos de FGTS recolhido em atraso, f.
Egrégio Tribunal apenas no que se refere ao valor da condenação
792/839, também relativas aos autos da ação anulatória.
dos honorários periciais contábeis e ao percentual dos honorários
Assim, mesmo que não anuladas as notificações, eis que não eram
advocatícios de sucumbência, mantida a decisão de 1ª instância no
objeto do pedido da ação anulatória, mostra-se, no mínimo,
tocante a nulidade dos autos de infração, eis que fruto de
temerária a negativa da CEF em expedir, ainda que de modo
irregulares apurações quanto ao regramento do FGTS, tudo
temporário, o Certificado de Regularidade do FGTS, respaldada na
conforme Acórdão de f. 134/141, julgado no dia 10/03/2020, ainda
NDFC nº 200.179.322, uma vez fartamente demonstrados os
não transitado em julgado.
equívocos, de elevada monta, inclusive, no tocante ao conteúdo da
Os autos de infração foram anulados por causa de irregularidades
notificação. Tanto é assim que foram esses equívocos que
na apuração de recolhimentos ao FGTS, fartamente demonstradas
respaldaram a declaração de nulidade dos autos de infração.
pela perícia contábil realizada nos autos da Ação Anulatória (nº
Desse modo, considerando-se presentes os requisitos do perigo de
0010889-78.2018.5.03.0032). Como exemplo, cita-se a cobrança de
dano, bem como da probabilidade do direito, acolhe-se o pedido
FGTS de empregado afastado, empregado demitido, empregado
para determinar que se oficie à CEF (Agência Barreiro; Código
preso; cobrança em duplicidade em razão de matrícula CEI; FGTS
0082, Avenida Afonso Vaz de Melo nº. 399 – Contagem/MG) para
quitado que não foi deduzido pelo órgão de fiscalização, dentre
que expeça a Certidão de Regularidade do FGTS da exequente
outras irregularidades.
(MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA –
Os documentos de f. 146/151, intitulados impedimentos à
CNPJ: 21.667.142/0001-87) tendo em vista a máxima de que o
regularidade, emitidos pela CEF, apontam como impeditivo para a
acessório segue a sorte do principal, consubstanciada, in casu, no
emissão do certificado de regularidade do FGTS as dívidas FGMG
reconhecimento da nulidade do auto de infração AI 201.976.196
2020000101, no valor de R$ 956.420,50, e CSMG 202000102, no
embasado na NDFC 200.179.322.
valor de R$ 153.272,79. O documento seguinte, f. 148, relaciona
Dê-se ciência à parte exequente, através do respectivo procurador
quais são as notificações que compõe a dívida FGMG 2020000101,
cadastrado.
bem como os de f. 149 e 151 relacionam a notificação que compõe
Observe a Secretaria.
à dívida CSMG 202000102.
Intime-se.
Outrossim, como visto acima, o e-mail de f. 157, emitido pela CEF,
CONTAGEM/MG, 24 de abril de 2020.
indica que a única notificação que impede a emissão da Certidão de
Regularidade do FGTS seria a de nº 200179322, evoluída para a
WALDER DE BRITO BARBOSA
dívida de número CSMG202000102, cf. f. 149 e 151.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Todavia, referida notificação embasou o auto de infração número
201.976.196, inscrito na dívida ativa de nº 60.518.004.606-23, cf. f.
119/120 dos autos (nº 0010889-78.2018.5.03.0032), no valor
originário de R$ 135.353,52, ambos anulados, cf. decisão de f.
73/77.
Conforme fartamente aventado, os autos de infração foram
anulados por estarem vinculados às notificações (NDFC) que
apresentaram irregularidades no tocante a apuração e recolhimento
do FGTS. Inclusive a notificação NDFC nº 200.179.322, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150164
Processo Nº ATOrd-0010589-19.2018.5.03.0032
GIANE ANDRADE SAVIONE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CINTIA GONCALVES DE
PINHO(OAB: 154982/MG)
RÉU
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA
RITA SA
ADVOGADO
ROSCELLY CRISTINNE LIMA
MOREIRA(OAB: 186388/MG)
ADVOGADO
BRUNO ROCHA DE FARIAS(OAB:
90774/MG)
ADVOGADO
LORENA DOURADO OLIVEIRA(OAB:
105506/MG)
AUTOR