3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
Processo Nº ATOrd-0010230-13.2020.5.03.0028
AUTOR
GERALDO CANDIDO BATISTA
ADVOGADO
TASSIA CRISTINA CHAVES BRAGA
BASTOS(OAB: 120651/MG)
ADVOGADO
EDSON JÚNIOR BRAGA
PEREIRA(OAB: 120654/MG)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
JULLYANNA RODRIGUES DE
MATOS(OAB: 125366/MG)
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE SILVA DE
QUEIROZ(OAB: 118283/MG)
PERITO
JALVAN BATISTA MAIA
AUTOR
ADVOGADO
3491
GERALDO CANDIDO BATISTA
TASSIA CRISTINA CHAVES BRAGA
BASTOS(OAB: 120651/MG)
EDSON JÚNIOR BRAGA
PEREIRA(OAB: 120654/MG)
VALE S.A.
JULLYANNA RODRIGUES DE
MATOS(OAB: 125366/MG)
FERNANDO HENRIQUE SILVA DE
QUEIROZ(OAB: 118283/MG)
JALVAN BATISTA MAIA
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
- GERALDO CANDIDO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256ade9
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256ade9
proferido nos autos.
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistos, etc.
O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral tocante
O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral tocante
ao tema número 1046, no Recurso Extraordinário com Agravo n.
ao tema número 1046, no Recurso Extraordinário com Agravo n.
1121.633/GO, acerca da "validade de norma coletiva de trabalho
1121.633/GO, acerca da "validade de norma coletiva de trabalho
que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente", inclusive determinando a suspensão de todos
constitucionalmente", inclusive determinando a suspensão de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre
a questão.
a questão.
Embora o RExt verse, em seus fundamentos, sobre horas in itinere,
Embora o RExt verse, em seus fundamentos, sobre horas in itinere,
não houve limitação a respeito da matéria na parte dispositiva da
não houve limitação a respeito da matéria na parte dispositiva da
decisão do Agravo mencionado anteriormente, razão pela qual
decisão do Agravo mencionado anteriormente, razão pela qual
entendeu-se pela extensão da suspensão a todas ações que
entendeu-se pela extensão da suspensão a todas ações que
envolvam discussão sobre norma coletiva que "em tese" restrinja
envolvam discussão sobre norma coletiva que "em tese" restrinja
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
No caso, há norma coletiva que estabelece, para os turnos/minutos,
No caso, há norma coletiva que estabelece, para os turnos/minutos,
regulamentação própria, razão pela qual,consoante interpretação
regulamentação própria, razão pela qual,consoante interpretação
hoje vigente, avançar na discussão importaria violar, em sede de
hoje vigente, avançar na discussão importaria violar, em sede de
dissídio individual, a liminar deferida.
dissídio individual, a liminar deferida.
Diante disso, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento
Diante disso, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento
do mérito do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal
do mérito do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal
ou revogação da liminar já determinada.
ou revogação da liminar já determinada.
Retire-se o feito de pauta e encaminhe-o para o sobrestamento.
Retire-se o feito de pauta e encaminhe-o para o sobrestamento.
BETIM/MG, 09 de setembro de 2020.
BETIM/MG, 09 de setembro de 2020.
VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA
VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010230-13.2020.5.03.0028
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156091
Processo Nº ATSum-0010488-57.2019.5.03.0028
AUTOR
PAULO OMAR BRAGA