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TRT3 15/09/2020 -Pág. 2804 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020

2804

jurídica tem personalidade distinta de seus sócios, admitindo-se a

Prevalece, assim, a responsabilização dos sócios retirantes JOSÉ

responsabilização destes por dívidas daquela, com fundamento no

GARCIA DE AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR pela

artigo 28, §5º, do CDC, e art. 50 do Código Civil de 2002 – teoria

integralidade dos créditos exequendos.

menor da desconsideração da personalidade jurídica –, cuja

Determino, portanto, o prosseguimento da execução em face dos

aplicação é autorizada pelo artigo 8º da CLT.

Srs. JOSÉ GARCIA DE AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR,

Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser

que passam a compor o polo passivo da demanda.

efetuada sempre que a autonomia patrimonial da empresa for

Saliento que, não foi apresentada qualquer prova ou fundamento

obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sendo ressaltado que a

para incluir as empresas PÃO DE QUEIJO DA ROÇA INDÚSTRIA E

desconsideração da personalidade da empresa também será

COMÉRCIO EIRELI-ME, DA ROÇA PRODUTOS LIMITADOS ME,

efetivada quando houver falência, estado de insolvência,

bem como o sr. RUBENS WLADIMIR VERÇOSA, no polo passivo

encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má

da execução, como requerido pelos sócios retirantes JOSÉ GARCIA

administração.

DE AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR, motivo pelo qual

No presente caso, verifico que a responsabilidade da sócia

resta indeferido o requerimento.

RENATA SOUZA E SILVA, incluída desde a inicial no polo passivo,

Ressalto, por fim, que a presente decisão se limita, exclusivamente,

já foi reconhecida na sentença proferida em ID fcb0f32. Foram

a discutir a responsabilidade dos sócios retirantes srs. JOSÉ

realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito junto à

GARCIA DE AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR, não sendo

empresa executada e referida sócia, restando frustradas as

o momento para discutir impenhorabilidade de eventuais

tentativas de execução em face destas, conforme registrado no

constrições ocorridas, bem como eventuais incorreções no cálculo

despacho de ID 8cd128c.

homologado.

Verifico, ainda, conforme demonstrado no mencionado despacho,

Após o trânsito em julgado deste, deverão ser apreciados os

que o sócio JOSÉ GARCIA DE AGUIAR, CPF 253.308.026-87, se

requerimentos formulados em ID fcfb553, conforme consignado no

retirou da empresa, por meio da 8ª alteração contratual, datada de

despacho de ID 25411f2.

15/08/16 e protocolada na Junta Comercial em 03/10/2018

Intimem-se o exequente e os executados ora incluídos no polo

(protocolo de ID. 664975c), tendo este, na ocasião, cedido a

passivo da demanda.

totalidade de suas cotas para Renata Souza e Silva. Na mesma
oportunidade, o sócio Joaquim Garcia de Aguiar promoveu a cessão

mcm
BELO HORIZONTE/MG, 15 de setembro de 2020.

de quase todas as suas cotas também para Renata Souza e Silva,
permanecendo apenas com 1 cota, com valor de R$1,00.
Posteriormente, por meio da 9ª alteração do contrato social, datada

DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

de 25/10/2018 e protocolada na Junta Comercial em 26/10/2018 (Id
901cddf), o sócio Joaquim Garcia de Aguiar cedeu a cota restante
para a sócia Renata Souza e Silva, que passou a deter todo o
capital social da empresa.
A presente ação foi distribuída em 11/03/2019, portanto, em menos
dois anos após a retirada dos sócios.
Tendo, a exequente, trabalhado para a empresa executada de
01/04/2014 a 25/02/2019, conforme sentença (ID fcb0f32), os sócios
retirantes se beneficiaram da força de trabalho desta.
Assim e exauridas todas as diligências voltadas à penhora de bens
da própria sociedade, tendo, inclusive, se esgotado os meios de
execução em face da atual sócia, RENATA SOUZA E SILVA,
conforme registrado no despacho supramencionado (ID 8cd128c), é
perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa e a responsabilização dos ex-sócios JOSÉ GARCIA DE
AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR para responder pela
execução dos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156376

Processo Nº ATSum-0010207-65.2019.5.03.0137
AUTOR
ELZA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO BAPTISTA SOARES
LOPES(OAB: 142380/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
RÉU
JOSE GARCIA DE AGUIAR
ADVOGADO
THIAGO ALVES DOS REIS(OAB:
117867/MG)
RÉU
RENATA SOUZA E SILVA
RÉU
ATTUALE MODA E ACESSORIOS
LTDA
RÉU
JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR
ADVOGADO
THIAGO ALVES DOS REIS(OAB:
117867/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR
- JOSE GARCIA DE AGUIAR

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