3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020
2804
jurídica tem personalidade distinta de seus sócios, admitindo-se a
Prevalece, assim, a responsabilização dos sócios retirantes JOSÉ
responsabilização destes por dívidas daquela, com fundamento no
GARCIA DE AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR pela
artigo 28, §5º, do CDC, e art. 50 do Código Civil de 2002 – teoria
integralidade dos créditos exequendos.
menor da desconsideração da personalidade jurídica –, cuja
Determino, portanto, o prosseguimento da execução em face dos
aplicação é autorizada pelo artigo 8º da CLT.
Srs. JOSÉ GARCIA DE AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR,
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser
que passam a compor o polo passivo da demanda.
efetuada sempre que a autonomia patrimonial da empresa for
Saliento que, não foi apresentada qualquer prova ou fundamento
obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sendo ressaltado que a
para incluir as empresas PÃO DE QUEIJO DA ROÇA INDÚSTRIA E
desconsideração da personalidade da empresa também será
COMÉRCIO EIRELI-ME, DA ROÇA PRODUTOS LIMITADOS ME,
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
bem como o sr. RUBENS WLADIMIR VERÇOSA, no polo passivo
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
da execução, como requerido pelos sócios retirantes JOSÉ GARCIA
administração.
DE AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR, motivo pelo qual
No presente caso, verifico que a responsabilidade da sócia
resta indeferido o requerimento.
RENATA SOUZA E SILVA, incluída desde a inicial no polo passivo,
Ressalto, por fim, que a presente decisão se limita, exclusivamente,
já foi reconhecida na sentença proferida em ID fcb0f32. Foram
a discutir a responsabilidade dos sócios retirantes srs. JOSÉ
realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito junto à
GARCIA DE AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR, não sendo
empresa executada e referida sócia, restando frustradas as
o momento para discutir impenhorabilidade de eventuais
tentativas de execução em face destas, conforme registrado no
constrições ocorridas, bem como eventuais incorreções no cálculo
despacho de ID 8cd128c.
homologado.
Verifico, ainda, conforme demonstrado no mencionado despacho,
Após o trânsito em julgado deste, deverão ser apreciados os
que o sócio JOSÉ GARCIA DE AGUIAR, CPF 253.308.026-87, se
requerimentos formulados em ID fcfb553, conforme consignado no
retirou da empresa, por meio da 8ª alteração contratual, datada de
despacho de ID 25411f2.
15/08/16 e protocolada na Junta Comercial em 03/10/2018
Intimem-se o exequente e os executados ora incluídos no polo
(protocolo de ID. 664975c), tendo este, na ocasião, cedido a
passivo da demanda.
totalidade de suas cotas para Renata Souza e Silva. Na mesma
oportunidade, o sócio Joaquim Garcia de Aguiar promoveu a cessão
mcm
BELO HORIZONTE/MG, 15 de setembro de 2020.
de quase todas as suas cotas também para Renata Souza e Silva,
permanecendo apenas com 1 cota, com valor de R$1,00.
Posteriormente, por meio da 9ª alteração do contrato social, datada
DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
de 25/10/2018 e protocolada na Junta Comercial em 26/10/2018 (Id
901cddf), o sócio Joaquim Garcia de Aguiar cedeu a cota restante
para a sócia Renata Souza e Silva, que passou a deter todo o
capital social da empresa.
A presente ação foi distribuída em 11/03/2019, portanto, em menos
dois anos após a retirada dos sócios.
Tendo, a exequente, trabalhado para a empresa executada de
01/04/2014 a 25/02/2019, conforme sentença (ID fcb0f32), os sócios
retirantes se beneficiaram da força de trabalho desta.
Assim e exauridas todas as diligências voltadas à penhora de bens
da própria sociedade, tendo, inclusive, se esgotado os meios de
execução em face da atual sócia, RENATA SOUZA E SILVA,
conforme registrado no despacho supramencionado (ID 8cd128c), é
perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa e a responsabilização dos ex-sócios JOSÉ GARCIA DE
AGUIAR e JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR para responder pela
execução dos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156376
Processo Nº ATSum-0010207-65.2019.5.03.0137
AUTOR
ELZA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO BAPTISTA SOARES
LOPES(OAB: 142380/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
RÉU
JOSE GARCIA DE AGUIAR
ADVOGADO
THIAGO ALVES DOS REIS(OAB:
117867/MG)
RÉU
RENATA SOUZA E SILVA
RÉU
ATTUALE MODA E ACESSORIOS
LTDA
RÉU
JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR
ADVOGADO
THIAGO ALVES DOS REIS(OAB:
117867/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM GARCIA DE AGUIAR
- JOSE GARCIA DE AGUIAR