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TRT3 16/10/2020 -Pág. 1249 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020

1249

recorda que o Sr. Aristônio trabalhou com o depoente como gerente

espaço físico, em andar distinto, ao que recorda desde 2010 ele

de relacionamento operacional; que não pode afirmar que ele foi

trabalhou nesse local; que a partir de 2012 até o desligamento,

gerente executivo chefe, não sabe o nome da função; que trabalhou

exerceu a função de gerente executivo chefe; que nunca ouviu falar

com o paradigma Marcos Caputo, há 5 ou 6 anos atrás, ao que

que o reclamante era gerente assistente, sempre trabalhou como

recorda, o qual exercia a função de gerente comercial; que conhece

gerente operacional de 2006 a 2016.”

a paradigma Geizabeth, mas não trabalhou com a mesma, que ela

A primeira testemunha da reclamada, Cláudia Aparecida da Silva

era gerente mas não sabe especificar de qual área ou geral; que

Lins, narrou em seu depoimento “que trabalha no Banco desde

conhece o paradigma Welber e trabalhou no mesmo ambiente que

1991; que desde 2013 exerce a função de gerente de

ele; que não sabe como essa verba era calculada.”

relacionamento operacional, na agência 3484, trabalhando na

O preposto do réu declarou o seguinte “que os cargos de gerente

plataforma Corporate BH de 2006 a 2013, estes dois setores

operacional e gerente de relacionamento operacional são os

funcionam no mesmo espaço físico; que trabalhou diretamente com

mesmos; que o reclamante trabalhava na plataforma PJ; que não

o reclamante; que não sabe informar o que é verba de

existe regulamento interno prevendo verba de representação, ela é

representação, nunca recebeu tal verba e nunca ouviu falar quem

paga de acordo com o cargo e performance do gerente, através de

recebe tal verba; que a testemunha Aristônio era gerente da

alguns indicadores como porte da agência, produtividade do gerente

agência, tinha função diferente da executada pelo reclamante, o Sr.

comercial, tais verbas são compiladas e repassadas à regional, que

Aristônio era gerente geral da agência, já o reclamante era gerente

analisa se será ou não repassada; que somente o pessoal da área

operacional para atendimento ao cliente PJ; que a depoente, o

comercial recebe essa verba; que para ser elegível, o funcionário

reclamante e o Sr. Aristônio foram juntos trabalhar na plataforma,

deve exercer cargo de gerente comercial a geral, e também

em 2006, este último era uma espécie de subgerente e todos eram

depende do porte da agência, devendo ser de grande a mega porte;

subordinados ao gerente geral, quando a gerente geral saiu,

que o reclamante não trabalhou em agências de grande a mega

Aristônio assumiu seu lugar.”

porte; que o pessoal que trabalha na plataforma, como no caso do

A segunda testemunha do réu, Glaucione Vieira Gomes, declarou

reclamante, atua no pós venda com o cliente, eles não trabalham

“que trabalha no reclamado desde 1989; trabalhou na plataforma de

com volume financeiro, por isso não são elegíveis para o

2007 até aproximadamente 2015, quando ela finalizou; que

pagamento da verba de representação; que Sr. Aristônio trabalhou

trabalhou com o reclamante na plataforma; que o depoente, na

na mesma plataforma que o reclamante; que o Sr. Guilherme

plataforma, era líder de uma equipe de contratos, não era gerente;

Bomfim era gerente comercial na unidade Empresas BH, trabalhava

que passou a ser gerente operacional em torno de 2012; que o

no mesmo ambiente físico que o reclamante; que a unidade

reclamante era gerente operacional na plataforma; que não sabe o

Empresas BH não é a plataforma PJ.”

que é verba de representação, nunca recebeu e não sabe a quem é

A testemunha do reclamante, Aristônio Duarte, declarou “que

paga; que não conhece gerente operacional que receba tal verba;

trabalhou no reclamado de março/82 a abr/2016, por 34 anos; que

que o Sr. Aristônio era gerente executivo chefe da plataforma, uma

de 2006 a 2012 exerceu a função de gerente operacional, de 2012 a

espécie de gerente geral, não sabendo precisar a data; que o

2016, como gerente executivo chefe, ambos os cargos da área

depoente e o reclamante eram subordinados ao Sr. Aristônio,

operacional; que até 2012 recebia a verba de representação,

quando este era gerente executivo chefe; que quando o depoente

mensalmente, constava no holerite, a partir de 2012, com a

chegou na plataforma em 2007, havia uma gerente executiva chefe,

mudança de cargo, a verba foi incorporada ao salário; que não sabe

3 a 4 anos após, o Sr. Aristônio assumiu esse cargo.”

qual critério para o recebimento da verba de representação, não

Pois bem.

tinha que atingir produtividade mínima; que não sabe o motivo pelo

Não se pode invocar o princípio da isonomia genérica para

qual alguns recebiam e outros não; que também não sabe o critério

assegurar a igualdade de salários, sem observação das normas

para cálculo da verba; que de 2006 a 2012 trabalhou na mesma

infraconstitucionais que regulam e disciplinam a matéria.

plataforma que o reclamante trabalhava; que a função do

O princípio da isonomia assegurado genericamente na norma

reclamante de 2006 a 2012 era gerente operacional, atendia

constitucional não pode ser aplicado indistintamente, já que a

clientes Corporate e Empresas, não havia diferença de tarefas entre

mesma norma aponta aspectos de diferenciação para sua

o reclamante e o depoente, não existia diferença de metas e

aplicação.

produtividade entre ambos; que conheceu Guilherme Bomfim, o

O art. 461 da CLT assegurou a igualdade de salários na hipótese

qual era gerente comercial Empresas e trabalhava no mesmo

em que houver identidade de funções, em labor prestado ao mesmo

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