3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
ROSEMARY DE CASSIA SILVA
OLIVEIRA
GERALDO MARCOS LEITE DE
ALMEIDA(OAB: 51151/MG)
ITALO SOUZA NICOLIELLO(OAB:
73013/MG)
GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902/MG)
BANCO BRADESCO S.A.
EDMARA FONSECA SOARES(OAB:
111401/MG)
HERBERT MOREIRA COUTO(OAB:
47034-B/MG)
RAMON LOPES BORGES(OAB:
131763/MG)
ALINE APARECIDA DE SOUZA
COUTO
MARCOS DE ANDRADE RASSILAN
5937
do HSBC pelo Bradesco, a autora ocupava o nível 21 para o qual foi
estabelecido nível salarial de R$2.107,26 (referência de abril de
1998); sobre os valores estabelecidos no plano de cargos e salários
devem incidir os reajustes conforme apurados pela CONTRAF
(Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro),
gerando um reajuste no importe 315,24%, considerando como base
de incidência a referência salarial de 1998; a título de exemplo, no
mês de setembro de 2019, seu salário deveria ter sido, no mínimo,
de R$8.750,18, todavia era de “apenas” R$3.840,44; durante os
primeiros anos de seu contrato percebia a verba de auxílioalimentação, em espécie, que inclusive era pago de forma apartada
dos valores constantes do contracheque; a benesse possuía
Intimado(s)/Citado(s):
natureza salarial, eis que era paga de forma habitual, ainda que
- ROSEMARY DE CASSIA SILVA OLIVEIRA
prevista a sua a natureza indenizatória nas normas coletivas da
categoria a partir de 1994 e adesão ao PAT no ano de 1998, em
respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito; era paga pelo
PODER JUDICIÁRIO
Banco Bradesco, aos empregados da área comercial e operacional,
JUSTIÇA DO TRABALHO
a parcela denominada “verba de representação”, que remunerava
os empregados que se dirigiam a terceiros fora do ambiente da
agência, sendo esse o seu caso, eis que realizava visitas a clientes
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf8d60a
em carro próprio, sendo ressarcida apenas pelos gastos com
combustíveis, entretanto jamais percebeu tal parcela; no exercício
proferida nos autos.
SENTENÇA
Ao 1º (primeiro) dia de dezembro de dois mil e vinte, na sede da 2ª
Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio
Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação
trabalhista proposta por ROSEMARY DE CASSIA SILVA
OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a
seguinte decisão:
1 – RELATÓRIO
ROSEMARY DE CASSIA SILVA OLIVEIRA propôs reclamação
trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A expondo, em
síntese, que foi admitida pelo Banco Bamerindus do Brasil,
sucedido pelo HSBK BANK BRASIL e posteriormente pelo Banco
Bradesco, em 18 de outubro de 1989; foi dispensada, sem justa
causa, em 27/09/2019, após adesão ao PDI do réu; durante o
período imprescrito trabalhou na ag. de Formiga/MG, exercendo a
função de gerente pessoa física, até março de 2018, e de gerente
de contas pessoa jurídica II, a partir de março de 2018 até a
rescisão; a aquisição do Banco Bamerindus S/A pelo HSBC ocorreu
em 26 de março de 1997, e cerca de um ano depois, mais
precisamente em abril de 1998, o HSBC instituiu um Plano de
Cargos e Salários; não obstante tal implementação, diversos
empregados oriundos do Banco Bamerindus não foram
enquadrados em tal plano, inclusive a autora; quando da aquisição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160065
de suas funções de gerente de contas de pessoa física e
posteriormente de pessoa jurídica não detinha poderes especiais,
não possuía subordinados ou mesmo acesso a informações
confidenciais para os demais bancários, porém foi submetida a
jornada de 8 horas diárias, conquanto não se enquadrasse na
previsão do art. 224, §2º, da CLT; suas atribuições eram
estritamente comerciais/operacionais, sem qualquer poder de
gestão ou fidúcia especial; o simples pagamento de gratificação não
retira o seu direito à jornada de seis horas diárias; cumpria jornada
das 9 às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, enquanto
empregada do HSBC, e quando foi para o Bradesco sua jornada
contratual passou a ser de 8 às 17h, com uma hora de intervalo
para refeição e descanso; eventuais horas extras registradas foram
regularmente quitadas, mas realizou alguns serviços externos que
não foram remunerados; residia na cidade de Pimenta e laborava
em Formiga, sendo que quando havia diligências para serem
realizadas na sua cidade que residia realizava-as fora do seu
horário contratual, e isso ocorria cerca de três vezes por semana,
demandando, em média, uma hora em cada oportunidade; embora
realizasse jornada extraordinária, não usufruía do intervalo de 15
minutos previsto no art. 384 da CLT; não obstante a previsão em
norma coletiva de pagamento de PLR no ano de 2016, recebeu
apenas parte do que era devido, sob o argumento de que os valores
eram devidos apenas pelo período em que o Banco Bradesco