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TRT3 10/12/2020 -Pág. 744 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3119/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020

744

Por outro lado, não há motivo plausível para se questionar a

que da segunda vez ficou 08 dias e também prestou serviços para a

validade do depoimento acima transcrito. A alegação de que a

Lafargeholcim (...); que a empresa fretou um ônibus para as viagens

testemunha seria suspeita, por também possuir demanda em face

do depoente; que em Montes Claros almoçavam no restaurante e

das reclamadas está superada pela Súmula 357 do TST, segundo a

dormiam em um colchão no chão em uma casa alugada pela

qual "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar

empresa; que em Candeias ficou em um hotel" (ID 3bfd134 - grifei).

litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha Sidnei Jorge

No caso, entendo que o valor fixado para a indenização, no importe

Pinto: "(...) que o reclamante não se mudou para Montes Claros

de R$ 2.000,00 atende à finalidade de proporcionar um lenitivo ao

nem para a Bahia, tendo viajado pela empresa; que ficaram

ofendido, principalmente se considerado que a efetiva prestação de

alojados numa casa (...); que a reclamada alugou 03 casas em

serviços perdurou pelo período aproximado de dois meses.

Montes Claros" (ID 3bfd134).

Logo, rejeito o pedido do reclamante de majoração do valor da

Nada a prover.

indenização.

MULTAS PREVISTAS NOS ART. 467 E 477, §8º, DA CLT.

Nada a prover.

O reclamante reitera o pedido de pagamento das multas previstas

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE

nos art. 467 e 477, §8º, da CLT.

TRANSFERÊNCIA:

O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não

O reclamante insiste fazer jus ao pagamento do adicional de

afasta o direito ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º,

transferência.

da CLT, sobretudo porque a referida penalidade somente não é

Consoante o art. 469 da CLT "ao empregador é vedado transferir o

cabível quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora

empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que

(Súmula 462 do TST).

resultar do contrato, não se considerando transferência a que não

Conforme já salientado, o reclamante se afastou do emprego no

acarretar necessariamente a mudança de domicílio" (grifei) O § 3º

dia 06/03/2020 para postular a rescisão indireta do contrato de

deste dispositivo legal acrescenta que "em caso de necessidade de

trabalho e as reclamadas não providenciaram o pagamento

serviço o empregador poderá transferir o empregado para

sequer das parcelas próprias do pedido de demissão do

localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as

emprego.

restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um

Veja que a discussão acerca da modalidade de ruptura

pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por

contratual não exime a empregadora do pagamento, ao menos,

cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,

das verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão.

enquanto durar essa situação".

Logo, sendo essas verbas induvidosas e não ocorrendo o

Portanto, são dois os requisitos concomitantes que ensejam o

pagamento à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, é

pagamento do adicional de transferência, a saber: o caráter

devida a multa prevista no artigo 467 da CLT sobre o saldo de

provisório da transferência e a mudança de domicílio. E isso tem

salário do mês de março de 2020, o 13º salário proporcional de

sua gênese no fato de que o referido adicional tem o escopo de

2020 e as férias proporcionais, acrescidas de um terço, sem a

fazer frente às despesas extraordinárias decorrentes da mudança

projeção do aviso prévio indenizado, e o FGTS correspondente.

provisória de domicílio.

Provejo, em parte.

Como a transferência provisória do autor para Montes Claros e

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2020.

Candeias não acarretou mudança de domicílio, ele não tem
direito ao referido adicional. O próprio autor admitiu em audiência
que nesses locais eles ficavam hospedados em hotel ou alojamento
fornecidos pela empresa: "que chegou a ser escalado para prestar

CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

um serviço na caldeiraria, porém 03 dias antes foi avisado de que
deveria ir para Montes Claros e depois para a Bahia, na moagem da

Relatora

Lafargeholcim em Candeias; que trabalhou 9 dias em Montes

BELO HORIZONTE/MG, 10 de dezembro de 2020.

Claros, depois viajou para Candeias onde trabalhou por 10 dias,
tendo ficado mais 03 dias no hotel aguardando o retorno para Minas
Gerais; que ao que se recorda trabalhou em Montes Claros até
08/12; que na verdade foi para Montes Claros duas vezes, sendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160409

LUCIENE DUARTE SOUZA

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