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TRT3 03/02/2021 -Pág. 2240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3156/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

2240

Por outro lado, conforme já observado, não restando reconhecida a

parágrafo único, da CLT, à ausência de prova ou à inexistência de

ocorrência de força maior, conforme fundamentação retro, não há

cláusula expressa a respeito, tem-se que o empregado se obriga a

que se cogitar na incidência da disposição contida no artigo 502,

todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal,

inciso II, da CLT, tal como pretendido pela ré.

assim entendida a sua qualificação profissional e demais atributos

Em face do exposto, deferem-se os pleitos de pagamento de saldo

físicos e intelectuais.

de salário referente a 20 (vinte) dias do mês de março/2020, aviso

No caso dos autos, incontroverso que a autora, no curso do contrato

prévio indenizado (30 dias), 04/12 de 13º referente ao ano de 2020,

de trabalho, passou a exercer as funções de assistente de

06/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e multa de 40%

marketing, não cumulativamente com as funções de assistente de

sobre FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória

loja para a qual foi contratada.

de todo o período contratual, inclusive sobre saldo de salário, aviso

Contudo, nada há nos autos a evidenciar que as atividades

prévio e 13º salário, não incidindo sobre férias indenizadas (artigo

desempenhadas pela autora se mostraram incompatíveis com sua

15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número

condição pessoal, não havendo qualquer elemento de prova que

195 da SDI-1 do Colendo TST), autorizada a dedução do valor de

denote ter sido exigido esforço ou capacidade dela acima do que

R$1.501,64 (R$1.628,97 – R$108,23 – R$19,10) depositado pela ré

resultou o contrato celebrado, daí porque inviável qualquer

à disposição deste Juízo em 14/outubro/2020 (comprovante de f.

majoração salarial em virtude de tanto, à luz do disposto no artigo

153).

456, parágrafo único, da CLT.

Determina-se a imediata expedição de alvará para liberação à

Ressalte-se que embora evidenciado que a autora passou a exercer

autora do valor integral depositado pela ré, conforme comprovante

funções diversas daqueles inerentes ao cargo por ela anteriormente

de f. 153.

ocupado, não restou demonstrado que o cargo de assistente de
marketing demandasse maior qualificação técnica, responsabilidade
e dedicação.

4 – DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES – MAJORAÇÃO

Ademais, nada há nos autos a revelar a existência de diferenças

SALARIAL - REFLEXOS

salariais entre os cargos de assistente de loja e assistente de
marketing.
Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de

Sustenta a autora que embora contratada para exercer as funções

diferenças salariais decorrentes de acúmulo/desvio de função e

de assistente de loja, a partir do mês de janeiro/2020 passou a

respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial.

desempenhar as funções de assistente de marketing, deixando de
repor e organizar a loja e estoque para atuar junto ao marketing,
realizando serviços inerentes à produção, organização de layout,

5 - DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA – HORAS EXTRAS

veiculação de propagandas, alimentação e monitoramento de redes

– EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL – INOBSERVÂNCIA

sociais, stories e sites, dentre outras funções.

DO INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS

Assevera que a nova função assumida demandava mais habilidade
técnica, responsabilidade e dedicação.
Em contraposição, a ré sustenta que a mudança de função, ocorrida

Alega a autora que a jornada contratual de trabalho (das 8h às 17h,

a partir de fevereiro/2020, não representou acréscimo de

de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h, aos sábados), era

atribuições, tampouco exercício de atividades mais complexas ou

prorrogada, no mínimo, três vezes por semana, estendendo-se até

de maior responsabilidade, não ensejando, pois, direito a qualquer

as 20h, cerca de duas vezes durante a semana, e até as 14h aos

acréscimo salarial.

sábados.

O desvio e o acúmulo de função são caracterizados quando o

Sustenta, por outro lado, que não gozava integralmente do intervalo

empregador altera as funções originais do empregado para que ele

intrajornada mínimo legal.

exerça atividades incompatíveis com as suas atribuições primitivas

Ante a apresentação dos cartões de ponto pela ré (f. 106/111),

e que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual

restou sob ônus da autora a produção de prova firme e convincente

cargo, atraindo, consequentemente, o direito à remuneração

acerca da jornada de trabalho declinada na inicial, do qual não se

majorada.

desvencilhou.

É de se ter em linha de consideração que nos termos do artigo 456,

Nesse sentido, é se observar que a própria autora, em depoimento,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162595

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