3156/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
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Por outro lado, conforme já observado, não restando reconhecida a
parágrafo único, da CLT, à ausência de prova ou à inexistência de
ocorrência de força maior, conforme fundamentação retro, não há
cláusula expressa a respeito, tem-se que o empregado se obriga a
que se cogitar na incidência da disposição contida no artigo 502,
todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal,
inciso II, da CLT, tal como pretendido pela ré.
assim entendida a sua qualificação profissional e demais atributos
Em face do exposto, deferem-se os pleitos de pagamento de saldo
físicos e intelectuais.
de salário referente a 20 (vinte) dias do mês de março/2020, aviso
No caso dos autos, incontroverso que a autora, no curso do contrato
prévio indenizado (30 dias), 04/12 de 13º referente ao ano de 2020,
de trabalho, passou a exercer as funções de assistente de
06/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e multa de 40%
marketing, não cumulativamente com as funções de assistente de
sobre FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória
loja para a qual foi contratada.
de todo o período contratual, inclusive sobre saldo de salário, aviso
Contudo, nada há nos autos a evidenciar que as atividades
prévio e 13º salário, não incidindo sobre férias indenizadas (artigo
desempenhadas pela autora se mostraram incompatíveis com sua
15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número
condição pessoal, não havendo qualquer elemento de prova que
195 da SDI-1 do Colendo TST), autorizada a dedução do valor de
denote ter sido exigido esforço ou capacidade dela acima do que
R$1.501,64 (R$1.628,97 – R$108,23 – R$19,10) depositado pela ré
resultou o contrato celebrado, daí porque inviável qualquer
à disposição deste Juízo em 14/outubro/2020 (comprovante de f.
majoração salarial em virtude de tanto, à luz do disposto no artigo
153).
456, parágrafo único, da CLT.
Determina-se a imediata expedição de alvará para liberação à
Ressalte-se que embora evidenciado que a autora passou a exercer
autora do valor integral depositado pela ré, conforme comprovante
funções diversas daqueles inerentes ao cargo por ela anteriormente
de f. 153.
ocupado, não restou demonstrado que o cargo de assistente de
marketing demandasse maior qualificação técnica, responsabilidade
e dedicação.
4 – DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES – MAJORAÇÃO
Ademais, nada há nos autos a revelar a existência de diferenças
SALARIAL - REFLEXOS
salariais entre os cargos de assistente de loja e assistente de
marketing.
Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de
Sustenta a autora que embora contratada para exercer as funções
diferenças salariais decorrentes de acúmulo/desvio de função e
de assistente de loja, a partir do mês de janeiro/2020 passou a
respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial.
desempenhar as funções de assistente de marketing, deixando de
repor e organizar a loja e estoque para atuar junto ao marketing,
realizando serviços inerentes à produção, organização de layout,
5 - DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA – HORAS EXTRAS
veiculação de propagandas, alimentação e monitoramento de redes
– EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL – INOBSERVÂNCIA
sociais, stories e sites, dentre outras funções.
DO INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS
Assevera que a nova função assumida demandava mais habilidade
técnica, responsabilidade e dedicação.
Em contraposição, a ré sustenta que a mudança de função, ocorrida
Alega a autora que a jornada contratual de trabalho (das 8h às 17h,
a partir de fevereiro/2020, não representou acréscimo de
de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h, aos sábados), era
atribuições, tampouco exercício de atividades mais complexas ou
prorrogada, no mínimo, três vezes por semana, estendendo-se até
de maior responsabilidade, não ensejando, pois, direito a qualquer
as 20h, cerca de duas vezes durante a semana, e até as 14h aos
acréscimo salarial.
sábados.
O desvio e o acúmulo de função são caracterizados quando o
Sustenta, por outro lado, que não gozava integralmente do intervalo
empregador altera as funções originais do empregado para que ele
intrajornada mínimo legal.
exerça atividades incompatíveis com as suas atribuições primitivas
Ante a apresentação dos cartões de ponto pela ré (f. 106/111),
e que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual
restou sob ônus da autora a produção de prova firme e convincente
cargo, atraindo, consequentemente, o direito à remuneração
acerca da jornada de trabalho declinada na inicial, do qual não se
majorada.
desvencilhou.
É de se ter em linha de consideração que nos termos do artigo 456,
Nesse sentido, é se observar que a própria autora, em depoimento,
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