3186/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1335
PODER JUDICIÁRIO
ADMISSIBILIDADE
JUSTIÇA DO
Conheço do recurso ordinário porque próprio, tempestivo e firmado
por procurador regularmente constituído (ID. da7b223). O
reclamante não se obrigava a recolher custas, por ser beneficiário
da justiça gratuita.
PROCESSO nº 0010539-69.2020.5.03.0081 (ROT)
RECORRENTE: EMERSON DE CASTRO E SILVA
MÉRITO
RECORRIDO: ANTONIO DONIZETTI RODRIGUES
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
EMENTA
Toda a controvérsia cinge-se em torno da natureza jurídica a ser
atribuída ao vínculo estabelecido entre as partes. É incontroversa a
RELAÇÃO DE EMPREGO. Não cabe reconhecer a relação de
prestação de serviços em propriedade rural pertencente ao
emprego quando a prova dos autos confirma o trabalho autônomo,
reclamado, voltada para o plantio e cuidados com horta comercial. A
na execução de serviços de agricultor, com liberdade para definir
defesa, conquanto admitisse a prestação de serviços, negou a
horários e dias de labor, além da possibilidade de contratar
relação de emprego, afirmando que o autor trabalhou na condição
ajudantes, de modo a evidenciar a ausência da pessoalidade.
de parceiro.
O Juiz de primeiro grau registrou que, sendo incontroversa a
prestação de serviços, competia ao reclamado demonstrar o
RELATÓRIO
trabalho autônomo que alegou. Concluiu, porém, que os elementos
encontrados nos autos convenciam quanto à parceria informal
ajustada entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
As razões que orientaram a conclusão do magistrado de origem
Ordinário, em que figuram, como recorrente, FABRICIO LIMA
vêm transcritas a seguir:
SILVA e, como recorrido, ANTONIO DONIZETTI RODRIGUES.
A testemunha trazida pelo reclamante informou que ele contava
Insurge-se o reclamante, EMERSON DE CASTRO E SILVA, contra
com a ajuda de outra pessoa nos trabalhos, porém não soube
a decisão proferida pelo MM. Juiz FABRICIO LIMA SILVA, da Vara
informar o nome do ajudante. Também afirmou, contraditoriamente,
do Trabalho de Guaxupe, que, por meio da sentença de ID.
que ia no sítio na parte da manhã comprar verduras, para logo após
18561f4, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de
informar que o reclamante parava de trabalhar às 18 horas
ANTONIO DONIZETTI RODRIGUES.
(06m50s). Neste ponto, sustentou que às vezes buscava as
O autor interpôs recurso ordinário (ID 44cbcc9), reafirmando que o
verduras na parte da tarde, por volta das 17:30/18 horas (07m10s),
vínculo jurídico estabelecido com o réu está sob a égide das leis
sendo que neste horário era o reclamante quem entregava as
trabalhistas. Insiste no pedido de reconhecimento da relação de
verduras e recebia o pagamento.
emprego.
A primeira testemunha do reclamado, cujo depoimento encontra-se
Contrarrazões ao ID 2939a21.
no segundo vídeo, informou que trabalhou com ele, na forma de
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho
parceria, sendo responsável pela parte de "folhas" e o reclamante
porque ausente o interesse público na solução da controvérsia.
pelos legumes. Informou, ainda, que não havia obrigatoriedade de
É o relatório.
cumprimento de horário, por se tratar de parceria (02m35s).
A mesma testemunha alegou que o reclamante não tinha horário
para chegar ao trabalho (03m35s), sendo que no período em que
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164512
laborou no sítio (oito meses) nunca viu o reclamante chegar antes