3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO
6403
discussão acerca dos cálculos aos pontos já especificados nestes
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
embargos declaratórios.
Processo Nº ATSum-0010745-22.2019.5.03.0048
AUTOR
MARIA EDNA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO
LEANDRO PAIM RIOS(OAB:
144983/MG)
RÉU
MARIA LUZIA TONELLI DE FARIA
ADVOGADO
VIVIANE TONELLI DE FARIA
METZGER(OAB: 97856/MG)
PERITO
PAULO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO
PERITO
LUIS FERNANDO PRATES
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
MARIA LUZIA TONELLI DE FARIA, ao ID. 78e8923, para, no
mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos exatos termos da
fundamentação retro, que integra este dispositivo.
Esta decisão integra aquela de ID. 2907f20.
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
ARAXA/MG, 11 de maio de 2021.
- MARIA LUZIA TONELLI DE FARIA
VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010745-22.2019.5.03.0048
AUTOR
MARIA EDNA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO
LEANDRO PAIM RIOS(OAB:
144983/MG)
RÉU
MARIA LUZIA TONELLI DE FARIA
ADVOGADO
VIVIANE TONELLI DE FARIA
METZGER(OAB: 97856/MG)
PERITO
PAULO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO
PERITO
LUIS FERNANDO PRATES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1e5f67
proferida nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- MARIA EDNA DOS SANTOS ROCHA
1. RELATÓRIO
MARIA LUZIA TONELLI DE FARIA, pelas razões expostas ao ID.
PODER JUDICIÁRIO
78e8923, opôs embargos de declaração em face da r. decisão de
JUSTIÇA DO
ID. 2907f20 (f. 409), questionando o fato de não ter sido intimada a
se manifestar sobre os cálculo periciais antes da homologação.
É o relatório.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1e5f67
2. FUNDAMENTOS
proferida nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem
conhecimento os embargos de declaração apresentados pela ré.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No mérito, não há vício a sanar.
Garantida
a
execução,
tem
a
parte
devedora
a
1. RELATÓRIO
oportunidade/prerrogativa de questionar a conta pericial
MARIA LUZIA TONELLI DE FARIA, pelas razões expostas ao ID.
homologada através da propositura de embargos à execução.
78e8923, opôs embargos de declaração em face da r. decisão de
Logo, não há obscuridade a sanar.
ID. 2907f20 (f. 409), questionando o fato de não ter sido intimada a
Verifico que, nestes embargos declaratórios, a embargante
se manifestar sobre os cálculo periciais antes da homologação.
questiona alguns pontos da apuração pericial, fazendo-o, todavia,
É o relatório.
apenas de forma exemplificativa, como expressamente fez constar
à f. 415 (ID. 78e8923 - Pág. 4).
2. FUNDAMENTOS
Considerando o questionamento em tais termos e, ainda, que a
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem
embargante já garantiu a execução, aguarde-se a fluência do prazo
conhecimento os embargos de declaração apresentados pela ré.
para a oposição de embargos à execução, ficando desde já
No mérito, não há vício a sanar.
advertida de que a não adoção da providência cabível restringirá a
Garantida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613
a
execução,
tem
a
parte
devedora
a