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TRT3 17/05/2021 -Pág. 5310 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021

10 - Das contribuições previdenciárias.

5310

Incidem juros de mora, devidos desde o ajuizamento da ação, no
importe de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o principal

A empregadora deverá providenciar o recolhimento das

corrigido, e correção monetária, esta, observando-se os índices do

contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado,

1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, até o

devidas sobre todo o período de vigência do pacto laboral

efetivo pagamento.

reconhecido e incidentes sobre as parcelas de natureza salarial

Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde

objeto da presente condenação.

cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação.

Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pela empregada,

Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das

no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a

parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial: reflexos

vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei

de horas extras em RSR, gratificações natalinas e férias usufruídas.

nº. 8.212/91).

Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo reclamado, fixados em

A parte obrigada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo

5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do

legal, as contribuições devidas, pena de execução (art. 114, VIII, da

proveito econômico obtido (sucessivamente), e pelo reclamante,

CR/88).

fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados

Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das

totalmente improcedentes (súmula 362 do E. STJ), isento, conforme

parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial: reflexos

diretivas traçadas nos fundamentos.

de horas extras sobre RSR, gratificações natalinas e férias

Custas pelo reclamado, no valor de R$120,00 (cento e vinte reais),

usufrúidas.

calculadas sobre R$6.000,00 (seis mil reais), valor arbitrado à
condenação.

11 - Da compensação.

Considerando-se o valor da condenação, deverá, no momento da
liquidação da sentença, ser observado o limite da apuração do

Não há compensação a ser deferida.

crédito, para efeito de intimação da União/Receita Federal do Brasil,
nos termos da lei 11.457/10, c/c a Portaria nº 839, de 13 de

III – Conclusão

dezembro de 2013.
Intimem-se as partes.

Em face do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista

Encerro.

movida por David Santo Prete da Silvaem face de Robert

BETIM/MG, 14 de maio de 2021.

Anderson de Oliveira – ME:

FERNANDO ROTONDO ROCHA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

1 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
exordial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no
prazo legal e nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos,
parte integrante deste dispositivo:

A) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não
cumulativamente, conforme jornada fixada, acrescidas de adicional

Processo Nº ATSum-0010428-33.2021.5.03.0087
AUTOR
DAVID SANTO PRETE DA SILVA
ADVOGADO
KELLEN CRISTINE DE AGUIAR
OLIVEIRA(OAB: 157141/MG)
ADVOGADO
ELIANE DE OLIVEIRA
GONTIJO(OAB: 166066/MG)
RÉU
ROBERT ANDERSON DE OLIVEIRA ME
ADVOGADO
FABIANE AVELAR DE
OLIVEIRA(OAB: 130514/MG)

convencional e, na falta dele, legal de 50%, com reflexos em 13º
salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço

Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID SANTO PRETE DA SILVA

constitucional, RSR e FGTS;

B) 01 (uma) multa por violação da cláusula décima, na forma da
PODER JUDICIÁRIO

cláusula trigésima sétima da CCT juntada.

JUSTIÇA DO
Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a
integrar o presente 'decisum'.
Defiroao reclamante o pálio da justiça gratuita.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166837

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 458bfbc

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