3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
10 - Das contribuições previdenciárias.
5310
Incidem juros de mora, devidos desde o ajuizamento da ação, no
importe de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o principal
A empregadora deverá providenciar o recolhimento das
corrigido, e correção monetária, esta, observando-se os índices do
contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado,
1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, até o
devidas sobre todo o período de vigência do pacto laboral
efetivo pagamento.
reconhecido e incidentes sobre as parcelas de natureza salarial
Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde
objeto da presente condenação.
cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação.
Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pela empregada,
Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das
no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a
parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial: reflexos
vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei
de horas extras em RSR, gratificações natalinas e férias usufruídas.
nº. 8.212/91).
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo reclamado, fixados em
A parte obrigada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo
5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do
legal, as contribuições devidas, pena de execução (art. 114, VIII, da
proveito econômico obtido (sucessivamente), e pelo reclamante,
CR/88).
fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados
Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das
totalmente improcedentes (súmula 362 do E. STJ), isento, conforme
parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial: reflexos
diretivas traçadas nos fundamentos.
de horas extras sobre RSR, gratificações natalinas e férias
Custas pelo reclamado, no valor de R$120,00 (cento e vinte reais),
usufrúidas.
calculadas sobre R$6.000,00 (seis mil reais), valor arbitrado à
condenação.
11 - Da compensação.
Considerando-se o valor da condenação, deverá, no momento da
liquidação da sentença, ser observado o limite da apuração do
Não há compensação a ser deferida.
crédito, para efeito de intimação da União/Receita Federal do Brasil,
nos termos da lei 11.457/10, c/c a Portaria nº 839, de 13 de
III – Conclusão
dezembro de 2013.
Intimem-se as partes.
Em face do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista
Encerro.
movida por David Santo Prete da Silvaem face de Robert
BETIM/MG, 14 de maio de 2021.
Anderson de Oliveira – ME:
FERNANDO ROTONDO ROCHA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
1 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
exordial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no
prazo legal e nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos,
parte integrante deste dispositivo:
A) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não
cumulativamente, conforme jornada fixada, acrescidas de adicional
Processo Nº ATSum-0010428-33.2021.5.03.0087
AUTOR
DAVID SANTO PRETE DA SILVA
ADVOGADO
KELLEN CRISTINE DE AGUIAR
OLIVEIRA(OAB: 157141/MG)
ADVOGADO
ELIANE DE OLIVEIRA
GONTIJO(OAB: 166066/MG)
RÉU
ROBERT ANDERSON DE OLIVEIRA ME
ADVOGADO
FABIANE AVELAR DE
OLIVEIRA(OAB: 130514/MG)
convencional e, na falta dele, legal de 50%, com reflexos em 13º
salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID SANTO PRETE DA SILVA
constitucional, RSR e FGTS;
B) 01 (uma) multa por violação da cláusula décima, na forma da
PODER JUDICIÁRIO
cláusula trigésima sétima da CCT juntada.
JUSTIÇA DO
Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a
integrar o presente 'decisum'.
Defiroao reclamante o pálio da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166837
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 458bfbc