3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
matéria, ônus processual que lhe competia, pelo que julgo
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1. RELATÓRIO
improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, neste
particular.
Nos presentes autos da execução movida por EDSON EDILEI
TAVARES contra TEKSID DO BRASIL LTDA.,apresentou o
3. CONCLUSÃO
exequente IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOde fl.
1050, remissiva à petição de fls. 1013/1017.
Isto posto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
A perita apresentou esclarecimentos (fls. 966/1010).
LIQUIDAÇÃO oposta por EDSON EDILEI TAVARES, para, no
Devidamente intimada, a executada apresentou sua impugnação.
mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE,determinando a
Tudo visto e examinado.
retificação dos cálculos quanto à apuração dos reflexos de RSR
sobre o FGTS.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tudo nos exatos termos dos fundamentos retro expendidos, parte
integrante deste dispositivo.
2.1. Admissibilidade
Custas no importe de R$44,26, pela executada, a teor do disposto
no inciso V, art. 789-A da CLT.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da
Intime-se a perita.
Impugnação à Sentença de Liquidação oposta.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Encerro.
2.2 Mérito
BETIM/MG, 31 de maio de 2021.
FERNANDO ROTONDO ROCHA
2.2.1 - Do índice de correção monetária
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
O exequente questiona a adoção de índices de correção monetária
Processo Nº ATOrd-0000458-58.2011.5.03.0087
AUTOR
EDSON EDILEI TAVARES
ADVOGADO
geraldo majela santos uzac(OAB:
30264/MG)
ADVOGADO
REINALDO DE SOUSA BORGES
JUNIOR(OAB: 115183/MG)
ADVOGADO
CLAYTON RICARDO DA SILVA(OAB:
122795/MG)
RÉU
TEKSID DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ERNANE DE OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 146789/MG)
ADVOGADO
TIAGO PASSOS(OAB: 135047/MG)
ADVOGADO
JOÃO BRÁULIO FARIA DE
VILHENA(OAB: 55446/MG)
dos créditos deferidos, pretendendo a aplicação do IPCA-E a partir
de 25/03/2015.
Dos esclarecimentos prestados pela perita, verifica-se a adoção da
TR como fator global de correção dos débitos trabalhistas deferidos.
Pois bem.
Sobre a matéria, este juízo entendia regular a aplicação do índice
TR para apuração dos créditos trabalhistas devidos até 24/03/2015,
passando ao IPCA-E a partir de 25/03/2015, eis que compatível
com a modulação de efeitos estabelecida pelo TST (ARGINC 0000479-60.2011.5.04.0231) e com o entendimento sumular n. 73,
Intimado(s)/Citado(s):
deste Regional.
- EDSON EDILEI TAVARES
Assim se entendia porque, tratando-se de norma infraconstitucional, a inserção da correção pela TR pela Reforma
Trabalhista (v. art. 879, §6º, da CLT) não suplantaria o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
entendimento sufragado pelo C. TST no aludido processo de
Arguição de Inconstitucionalidade.
Vale dizer que na “reação legislativa” em face de norma declarada
INTIMAÇÃO
inconstitucional pelo E. TST, a lei que colidir com jurisprudência que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8be2b
a declarou inconstitucional nasce com presunção relativa de
proferida nos autos.
inconstitucionalidade, sendo do legislador o ônus argumentativo de
DECISÃO DEIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
demonstrar a “correção” do que fora decidido, consoante orientação
firmada pelo Pretório Excelso (ADI 5105/DF), e considerando o
prestígio dado aos precedentes dos Tribunais Superiores pelo
CPC/15 (art. 927, V).
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