3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
CAROLINE EMILIA MARTINS VIEIRA
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
CLARO S.A.
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
CRISTINA MILAGRES
TRINDADE(OAB: 196650/MG)
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da controvérsia objeto do apelo.
A transcrição, ainda que parcial, da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na parte
preambular das razões recursais, desvinculada da argumentação
em relação a cada tema, não atende ao disposto no inciso I do §1ºA do art. 896 da CLT, em sua finalidade.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CLARO S.A.
Por meio da petição de ID. e6fd38c, a recorrente, após o julgamento
da ADC nº 58 pelo STF e diante do juízo positivo de retratação
Intimado(s)/Citado(s):
(ID.cb205e0), desiste do recurso de revista interposto.
- CAROLINE EMILIA MARTINS VIEIRA
- CLARO S.A.
A desistência independe de anuência da parte contrária ou de
homologação do Juízo, produzindo efeitos imediatos (arts. 200 e
998 do CPC), pelo que o recurso de revista de ID.a1064fa, perdeu o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
objeto.
Ressalto que, além do recurso de revista interposto pela reclamada,
o reclamante também interpôs recurso de revista (ID. c6e62ec),
prosseguindo o feito quando ao mesmo.
INTIMAÇÃO
Publique-se e intimem-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66841da
proferida nos autos.
Recurso de: CAROLINE EMILIA MARTINS VIEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em
BELO HORIZONTE/MG, 16 de junho de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
04.MAIO.20; recurso de revista interposto em 11.MAIO.20),
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Processo Nº ROT-0010518-52.2018.5.03.0182
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
CARLA FABIANA DE CASTRO
SILVA(OAB: 131599/MG)
ADVOGADO
LARISSA DRUMOND MOREIRA(OAB:
130751/MG)
RECORRENTE
MARTA LUCIA VIEIRA SANTOS
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 133352/MG)
RECORRIDO
MARTA LUCIA VIEIRA SANTOS
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 133352/MG)
RECORRIDO
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
CARLA FABIANA DE CASTRO
SILVA(OAB: 131599/MG)
ADVOGADO
LARISSA DRUMOND MOREIRA(OAB:
130751/MG)
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Intimado(s)/Citado(s):
dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.
Publicada decisão em juízo positivo de retratação acerca da
correção monetária, em 15.abr.21.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado /
Feriado em Dobro
Atualização / Correção Monetária
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não
- MARTA LUCIA VIEIRA SANTOS
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da
CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus
da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do
PODER JUDICIÁRIO
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
JUSTIÇA DO
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