3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Em que pese fosse o caso de se aplicar esse novo regramento, haja
RECORRENTE
ADVOGADO
vista que já vigente na época dos fatos ofensivos, o Pleno deste
Regional, em julgamento proferido nos autos do Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade n. 0011521-69.2019.5.03.0000,
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
719
ALINE DE OLIVEIRA
GEOVANE RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 43307/MG)
LUCELENA ALVES TORRES
JOSE MARIA COELHO
PADARIA E CONFEITARIA COELHO
LTDA
por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do disposto
nos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, tendo o acórdão sido publicado
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELENA ALVES TORRES
em 20/07/2020.
Em atenção ao referido julgamento, portanto, o exame dos critérios
utilizados para fixação do quantum indenizatório será realizado em
conformidade com a legislação anterior à entrada em vigor da Lei n.
PODER JUDICIÁRIO
13.467/17.
JUSTIÇA DO
Nesse passo, para arbitrar a reparação por dano moral, o
ordenamento jurídico pátrio adota o sistema aberto, em
contraposição ao tarifado, em que há uma predeterminação do valor
da indenização, levando ao cotejo de peculiaridades do caso, a
atuar o Julgador com base nos princípios da razoabilidade e
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
proporcionalidade, que estabelecem uma relação equitativa entre a
gravidade da lesão e o valor indenizatório.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor não tão
elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo,
a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento dos lesados e nem
sirva de intimidação para o agente.
Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a situação
econômica dos ofensores e da ofendida, bem como o exíguo
período contratual, que perdurou por cerca de três meses, entendo
inadequado o importe de R$4.624,00 (quatro mil seiscentos e vinte
e quatro reais) requerido na inicial e fixo o valor indenizatório em
R$2.000,00 (dois mil reais), pois o reputo mais razoável e
compatível com a situação posta à análise, também em espelho a
outros julgados desta d. Turma.
Provimento parcial para acrescer à condenação indenização por
danos morais, que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais)."
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DEJT
de 17/06/2021 (publicado no primeiro dia útil subsequente).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária Virtual realizada em 10, 11 e 14 de junho de 2021, à
unanimidade,em conhecer do recurso ordinário interposto, eis que
atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e
extrínsecos; no mérito,sem divergência, em dar-lhe parcial
provimento para acrescer à condenação indenização por danos
morais, ora fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). Declarada a
natureza indenizatória da parcela ora deferida. Alterado o valor da
condenação para R$6.000,00, com custas de R$120,00 pelos
Reclamados.
"Indenização por danos morais - Assédio moral - Os efeitos
indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos
arts. 186 e 927 do Código Civil carecem de requisitos especiais,
sem os quais não se aflora a obrigação de reparar o dano causado.
São eles: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do
direito de outrem; o resultado danoso para a vítima; o nexo causal
entre o ato ou omissão e o resultado.
Dou fé.
O dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito, que
BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2021.
deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo,
independentemente de repercussões patrimoniais.
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
In casu, d.v. o posicionamento de Origem, caracterizada a revelia e
reconhecida a confissão ficta dos Reclamados,com base no art.
844 da CLT e na Súmula 74 do TST, sem insurgência dos
Demandados, e não havendo prova nos autos demonstrando o
contrário, reputa-se verdadeira a alegação contida na inicial de que
"durante todo o período laboral (a Autora) era ofendida e humilhada
com atitudes e palavras grosseiras e de baixo calão";
Processo Nº RORSum-0010018-66.2021.5.03.0089
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168355
"rotineiramente chamada de burra, não podia sequer sentar no
trabalho para comer, constantemente tendo sua atenção chamada