3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
11701
Intime-se a União por meio da PGF-INSS, oportunamente.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8609a6a
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Nada mais.
Ata de audiência do processo nº 0010310-06.2020.5.03.0083
Aos 14 dias do mês de julho do ano de 2021, na sala de audiências
da Vara do Trabalho de Januária/MG, por ordem do MM. Juiz do
Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista
MARCELO PALMA DE BRITO
proposta por LEONARDO PEREIRA MARQUES contra REZZOLVE
Juiz do Trabalho Substituto
CONSTRUCOES EIRELI e MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA.
Ausentes as partes.
Prolatou-se a decisão que segue:
I–RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.
JANUARIA/MG, 13 de julho de 2021.
MARCELO PALMA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010310-06.2020.5.03.0083
AUTOR
LEONARDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO
GUSTAVO RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 170522/MG)
RÉU
REZZOLVE CONSTRUCOES EIRELI
RÉU
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
ADVOGADO
BENEDITO GOMES RUELA(OAB:
118663/MG)
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL
É irrelevante a irresignação do segundo réu quanto aos valores
pretendidos e afirmados na petição inicial, carecendo ainda de
Intimado(s)/Citado(s):
razão o pedido de limitação da condenação aos valores constantes
- MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
na inicial, uma vez que os valores se destinam apenas a vincular a
atividade do Juízo aos limites do pedido, em observância ao
princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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fixando o valor da causa e determinando o rito processual.