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TRT3 16/08/2021 -Pág. 8830 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021

8830

um posto de gasolina, de modo que o reclamante permanecia o

para trabalhar lá; próximo à borracharia tem um restaurante e um

tempo todo à inteira disposição da reclamada durante 24 horas,

posto; esses locais são conhecidos como “Posto do Miguel”; não

atendendo a clientes durante o dia e a noite, em todos os dias da

sabe quem comanda o posto e o restaurante (2min7s).

semana, inclusive feriados, sem usufruir de qualquer intervalo; fazia

A testemunha Oldair Regino de Souza relatou, em resumo, que: a

somente um lanche rápido em torno de 15 minutos e ficava sempre

borracharia prestava serviços ao depoente; frequenta o local há 5 a

sem dormir, apenas descansava o corpo dentro da borracharia.

7 anos; o reclamante fazia os serviços para o depoente, na

O reclamado, por sua vez, sustenta, em suma, que:a Borracharia

Borracharia do Miguel; não viu alguém dando ordens ao reclamante;

do Miguel é apenas uma referência ao local que é de propriedade

não conhece o sr. Tarcísio; conhece o Ismael, era quem trabalhou

de Tarcísio Rabelo Carvalho, cujo apelido é Miguel; o local da

na borracharia e já prestou serviços ao depoente; o Ismael era

Borracharia foi locado para Ismael Mário Costa, o qual desenvolve

borracheiro; não viu o Ismael dando ordens ao reclamante; o

atividades de borracharia, por conta e risco próprios; não houve

depoente só ía na borracharia para fazer o serviço e saía; no

qualquer tipo de relação (nem de trabalho, nem de emprego) entre

entorno da borracharia tem restaurante, oficina; não sabe como a

o reclamante e o reclamado.

oficina é conhecida; o restaurante é conhecido como Restaurante

Pois bem.

dos Caminhoneiros”, o posto é conhecido como Posto do Miguel;

Para a configuração da existência de vínculo empregatício, é

não sabe quem faz o serviço de posto; a região onde está o posto é

imprescindível a presença, na relação havida entre as partes, de

conhecido como Posto do Miguel (1min49s).

diversos e concomitantes requisitos, dentre os quais a

Já o depoente Dierson de Freitas Faleiro, ouvido como informante,

subordinação.

disse, em suma, que: o depoente era cliente da Borracharia do

Asubordinaçãose caracteriza pelo recebimento de ordens. Assim,

Miguel; o imóvel onde funciona a borracharia é de propriedade do

para configurar o requisito dasubordinação, o empregado deve

sr. Tarcísio, mas quem trabalha na borracharia é o Ismael; o Ismael

estar sujeito às ordens do empregador quanto ao serviço

trabalha na borracharia há 10 ou 15 anos; desde que começou a

executado, horário trabalhado... Semsubordinação, inexistevínculo

frequentar a borracharia, quem comanda a borracharia é o Ismael;

de emprego.

não sabe bem, mas tem uns 10 ou 15 anos que o depoente

No caso dos autos, o reclamante não se desvencilhou a contento do

frequenta a borracharia (3min6s).

seu ônus probatório, ou seja, de provar a veracidade da sua

Por sua vez, relatou a testemunha Aluísio Evangelista Rios, em

alegação no sentido de que esteve subordinado ao reclamado

resumo, que: já viu o reclamante trabalhando na borracharia ; o

(artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC) ou que deste tenha recebido

reclamante trocou pneu para o depoente; o nome da borracharia

valores pecuniários.

onde o reclamante trabalhava é Borracharia do Garantido, do sr.

No aspecto, embora a prova testemunhal tenha confirmado o labor

Ismael; há outros serviços prestados na área onde está a

do reclamante na “Borracharia do Miguel”, não restou demonstrado

borracharia: o restaurante do sr. Valdino, o Posto Vale Verde, e

que o reclamado, Tarcísio Rabelo de Carvalho, cujo apelido é

oficinas; a localidade onde estão esses serviços é conhecido como

Miguel, tenha tido ingerência no trabalho do reclamante.

Posto do Miguel; o Miguel é o sr. Tarcísio; só via trabalhando na

Os depoimentos revelaram que o reclamado é o proprietário da área

borracharia o reclamante e o Ismael; quem dava ordens no local

onde se localiza a borracharia, compreendendo também um

era o sr. Ismael; nunca viu o reclamante trabalhando sozinho; há

restaurante e um posto, e que, apesar de serem conhecidos como

uns 3 ou 4 anos que viu o reclamante e o Ismael trabalhando

“do Miguel”, não há qualquer evidência de que ele gerenciasse

(2min55s).

esses empreendimentos. Por partes:

Demonstrada nos autos, portanto, a inexistência de subordinação

Atestemunha Moisés Tarcísio de Oliveira disse, em suma, que: via

do reclamante em relação ao reclamado.

o reclamante trabalhando, de 6 a 7 anos para cá, na borracharia às

Ademais, ausente, igualmente, comprovação quanto à existência da

margens da BR-381; o depoente passava no local diariamente; via

onerosidade invocada na inicial, ou seja, demonstração no sentido

o reclamante mexendo com pneus de caminhão; o nome da

de que o reclamado pagasse valores pecuniários mensais ao

borracharia é Borracharia do Miguel; o dono da borracharia é o

reclamante.

Miguel; o proprietário da borracharia, sr. Miguel, é o senhor que

No aspecto, impõe-se trazer a lume os ensinamentos do mestre

está participando da audiência; nunca viu o Miguel dando ordens

Mozart Victor Russomano:

para o reclamante, pois passava lá rapidamente e só via o

“... o contrato individual de trabalho é eminentemente oneroso.

reclamante trabalhando; não sabe se o reclamante recebia salário

Oneroso para o empregado, porque o obriga a prestar serviços

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169646

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