3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
682
a Súmula 6, VIII e X, do TST. Assim, por haver convergência entre
Saliento que a alegação de violação a norma veiculada em
a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST,
Decretos e Portarias não autoriza a admissibilidade do recurso de
não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e
revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896
divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº
da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que
333 do TST).
a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST,
Constituição da República.
deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art.
CONCLUSÃO
896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Publique-se e intimem-se.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2021.
RECUPERACAO JUDICIAL
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Desembargador(a) do Trabalho
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/05/2021;
recurso de revista interposto em 09/06/2021 ), devidamente
preparado (custas - ID. f844ef9 - Pág. 2; isento dos depósitos
recursais - art. 899, § 10o., da CLT ), sendo regular a representação
processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
A arguição de inconstitucionalidade de não é afeta ao recurso de
revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses
Processo Nº ROT-0011105-92.2019.5.03.0100
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRENTE
MURILO RAMOS DA CUNHA
DOURADO
ADVOGADO
JAIRO EDUARDO LELES(OAB:
71619/MG)
RECORRIDO
MURILO RAMOS DA CUNHA
DOURADO
ADVOGADO
JAIRO EDUARDO LELES(OAB:
71619/MG)
RECORRIDO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
previstas no art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO RAMOS DA CUNHA DOURADO
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Quanto ao deferimento do adicional de periculosidade/entrega de
formulário PPP e pagamento de honorários periciais, o Colegiado
PODER JUDICIÁRIO
decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos,
JUSTIÇA DO
em especial no laudo técnico produzido nos autos. Conclusão
diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de que A
reclamada não apresentou elementos capazes de alterar as
conclusões do perito e de não fornecimento de EPIs corretos para a
atividade com eletricidade , não se vislumbra possível violação aos
preceitos da legislação federal apontados.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,
considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a
tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem
a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f5d97
proferida nos autos.
Recurso de: MURILO RAMOS DA CUNHA DOURADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/05/2021 ;
recurso de revista interposto em 08/06/2021), dispensado do
preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170494