3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
1684
DJALMA JOSE MELGACO
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº AP-0010515-07.2019.5.03.0136
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
VANIA LUCIA CARVALHO MENDES
ADVOGADO
ISABELA MARIA ABREU MAIA(OAB:
120456/MG)
AGRAVADO
IVAN LUIZ CARVALHO MENDES
ADVOGADO
ANTONIO CESAR RIBEIRO(OAB:
58529/MG)
ADVOGADO
MARTA DE LIMA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 70175/MG)
AGRAVADO
VANIA LUCIA CARVALHO MENDES
ADVOGADO
ISABELA MARIA ABREU MAIA(OAB:
120456/MG)
AGRAVADO
RENIVALDO MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
SAVIO BRANT MARES(OAB:
128280/MG)
AGRAVADO
EMPREENDIMENTOS M M LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CESAR RIBEIRO(OAB:
58529/MG)
ADVOGADO
MARTA DE LIMA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 70175/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA LUCIA CARVALHO MENDES
Processo Nº AP-0010515-07.2019.5.03.0136
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
VANIA LUCIA CARVALHO MENDES
ADVOGADO
ISABELA MARIA ABREU MAIA(OAB:
120456/MG)
AGRAVADO
IVAN LUIZ CARVALHO MENDES
ADVOGADO
ANTONIO CESAR RIBEIRO(OAB:
58529/MG)
ADVOGADO
MARTA DE LIMA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 70175/MG)
AGRAVADO
VANIA LUCIA CARVALHO MENDES
ADVOGADO
ISABELA MARIA ABREU MAIA(OAB:
120456/MG)
AGRAVADO
RENIVALDO MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
SAVIO BRANT MARES(OAB:
128280/MG)
AGRAVADO
EMPREENDIMENTOS M M LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CESAR RIBEIRO(OAB:
58529/MG)
ADVOGADO
MARTA DE LIMA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 70175/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENIVALDO MOREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0010515-07.2019.5.03.0136
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade,CONHECEU do agravo de
Processo: 0010515-07.2019.5.03.0136
petição interposto pela 3ª executada, sanou de ofício erro material
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade,CONHECEU do agravo de
constante da r. decisão recorrida (ID a992130, pág. 3 - fl. 604)
petição interposto pela 3ª executada, sanou de ofício erro material
quanto ao nome da sócia retirante, ora agravante, para determinar
constante da r. decisão recorrida (ID a992130, pág. 3 - fl. 604)
que onde se lê "VERA LÚCIA CARVALHO MENDES" deve ser lido
quanto ao nome da sócia retirante, ora agravante, para determinar
"VÂNIA LÚCIA CARVALHO MENDES" e, no mérito, sem
que onde se lê "VERA LÚCIA CARVALHO MENDES" deve ser lido
divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO, adotando-se as razões
"VÂNIA LÚCIA CARVALHO MENDES" e, no mérito, sem
de decidir da r. sentença, nos termos do art. 895, § 1o, inciso IV, da
divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO, adotando-se as razões
CLT, fixando custas pelos executados no importe de
de decidir da r. sentença, nos termos do art. 895, § 1o, inciso IV, da
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do
CLT, fixando custas pelos executados no importe de
art. 789-A, IV, da CLT.
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do
art. 789-A, IV, da CLT.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
BELO HORIZONTE/MG, 01 de outubro de 2021.
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172126