Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 9191 »
TRT3 18/10/2021 -Pág. 9191 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021

AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO

ALDEIR BORGES DA SILVA
PRESLEY OLIVEIRA GOMES(OAB:
54105/MG)
CLAUDIA DAS GRACAS
BORGES(OAB: 96884/MG)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
LATICINIO SAO FRANCISCO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)
GILMAR RAMOS SILVA
PAULO DAS GRACAS CINTRA(OAB:
110045/MG)
MARCOS ROBERTO FERREIRA DE
ALMEIDA
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)
DANIEL CAMARGOS NUNES(OAB:
125182/MG)
JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
FILHO
WN DISTRIBUIDORA DE LEITE LTDA
- ME
B & F COMERCIO DE LEITE LTDA ME
LATICINIO MJ. LTDA - ME
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)

9191

Conheço dos Embargos à Penhora aviados, pois próprios, garantida
a execução com a penhora, e a impenhorabilidade do bem de
família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida, por
simples petição, e a qualquer tempo, até o término da execução.

Nulidade da penhora. Bem de família.

Sustenta o executado, Gilmar Ramos Silva, que o imóvel objeto de
penhora nos presentes autos (de matrícula 13.142 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória -MG), sendo sua
cota parte de 2,1818%, é o único de sua propriedade, sendo
utilizado para sua moradia, e por isso, é impenhorável, já que tratase de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Pede a
desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel em questão.
O instituto do bem de família está previsto na Lei nº 8009/90, que
em seu art. 1º assegura que "O imóvel residencial próprio do casal,
ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de

Intimado(s)/Citado(s):

outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que

- GILMAR RAMOS SILVA
- LATICINIO MJ. LTDA - ME
- LATICINIO SAO FRANCISCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ME
- MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA

sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei", e em seu art. 5º dispõe que "Para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente".
Portanto, o diploma legal tem por objetivo a tutela daquele imóvel

PODER JUDICIÁRIO

utilizado pelo devedor como residência, e visa precipuamente,

JUSTIÇA DO

proteger o imóvel familiar e os bens que lá se encontram,
resguardando a dignidade humana dos membros da família e, de
acordo com o disposto no artigo 5º da citada Lei n. 8.009/90.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e845ed
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS À PENHORA

Para efeito de impenhorabilidade, a lei não exige que o bem
constrito seja o único imóvel do devedor, mas que este seja o
escolhido para servir como moradia permanente da entidade
familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90.
No caso dos autos, constato pelos documentos de Id's. b2bc159,
e0305f4, 8d56446, que o imóvel objeto de penhora (de matrícula

I – RELATÓRIO:

13.142 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa
Vitória -MG) é o único bem imóvel encontrado em nome do

GILMAR RAMOS SILVA apresentou Embargos à Execução (Id.
81b613b), diante da penhora realizada nos autos em seu desfavor
(p. 548/560/596/pdf).
A embargada (União) se manifestou, após intimada (Id. 6f1e861).
É o relatório.

executado Gilmar Ramos Silva.
Além disso, pelas informações descritas no auto de penhora (Id.
ea70dd8), e conforme endereço cadastrado para intimação do
embargante (id. 88d7100), verifico que realmente o
embargante/executado reside no imóvel penhorado.
Por outro lado, é ônus do exequente a comprovação de que o

II – FUNDAMENTAÇÃO:

executado possui outros bens imóveis, não havendo provas nesse
sentido.

Pressupostos de Admissibilidade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172759

Assim, comprovado que o imóvel (matriculado sob o nº 13.142 no

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.