3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ALDEIR BORGES DA SILVA
PRESLEY OLIVEIRA GOMES(OAB:
54105/MG)
CLAUDIA DAS GRACAS
BORGES(OAB: 96884/MG)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
LATICINIO SAO FRANCISCO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)
GILMAR RAMOS SILVA
PAULO DAS GRACAS CINTRA(OAB:
110045/MG)
MARCOS ROBERTO FERREIRA DE
ALMEIDA
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)
DANIEL CAMARGOS NUNES(OAB:
125182/MG)
JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
FILHO
WN DISTRIBUIDORA DE LEITE LTDA
- ME
B & F COMERCIO DE LEITE LTDA ME
LATICINIO MJ. LTDA - ME
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)
9191
Conheço dos Embargos à Penhora aviados, pois próprios, garantida
a execução com a penhora, e a impenhorabilidade do bem de
família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida, por
simples petição, e a qualquer tempo, até o término da execução.
Nulidade da penhora. Bem de família.
Sustenta o executado, Gilmar Ramos Silva, que o imóvel objeto de
penhora nos presentes autos (de matrícula 13.142 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória -MG), sendo sua
cota parte de 2,1818%, é o único de sua propriedade, sendo
utilizado para sua moradia, e por isso, é impenhorável, já que tratase de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Pede a
desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel em questão.
O instituto do bem de família está previsto na Lei nº 8009/90, que
em seu art. 1º assegura que "O imóvel residencial próprio do casal,
ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
Intimado(s)/Citado(s):
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
- GILMAR RAMOS SILVA
- LATICINIO MJ. LTDA - ME
- LATICINIO SAO FRANCISCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ME
- MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei", e em seu art. 5º dispõe que "Para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente".
Portanto, o diploma legal tem por objetivo a tutela daquele imóvel
PODER JUDICIÁRIO
utilizado pelo devedor como residência, e visa precipuamente,
JUSTIÇA DO
proteger o imóvel familiar e os bens que lá se encontram,
resguardando a dignidade humana dos membros da família e, de
acordo com o disposto no artigo 5º da citada Lei n. 8.009/90.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e845ed
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS À PENHORA
Para efeito de impenhorabilidade, a lei não exige que o bem
constrito seja o único imóvel do devedor, mas que este seja o
escolhido para servir como moradia permanente da entidade
familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90.
No caso dos autos, constato pelos documentos de Id's. b2bc159,
e0305f4, 8d56446, que o imóvel objeto de penhora (de matrícula
I – RELATÓRIO:
13.142 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa
Vitória -MG) é o único bem imóvel encontrado em nome do
GILMAR RAMOS SILVA apresentou Embargos à Execução (Id.
81b613b), diante da penhora realizada nos autos em seu desfavor
(p. 548/560/596/pdf).
A embargada (União) se manifestou, após intimada (Id. 6f1e861).
É o relatório.
executado Gilmar Ramos Silva.
Além disso, pelas informações descritas no auto de penhora (Id.
ea70dd8), e conforme endereço cadastrado para intimação do
embargante (id. 88d7100), verifico que realmente o
embargante/executado reside no imóvel penhorado.
Por outro lado, é ônus do exequente a comprovação de que o
II – FUNDAMENTAÇÃO:
executado possui outros bens imóveis, não havendo provas nesse
sentido.
Pressupostos de Admissibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172759
Assim, comprovado que o imóvel (matriculado sob o nº 13.142 no