3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
3044
não foram transferidos para sua propriedade até a presente data.
Conforme determinação exarada nos autos do embargos de terceiro
I. RELATÓRIO
nº 0010773-93.2021.5.03.0185, id. 47ee994. ficou consignada a
JOYCE CAROLLINA FERREIRA XAVIER,devidamente qualificado
suspensão das medidas constritivas somente sobre os bens
na inicial, apresentou reclamação trabalhista em face
litigiosos objeto dos embargos, nos termos do art. 678 do CPC.
deNACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO A
Desta feita, aguarde-se decisão no referido embargos de terceiro
VEICULOS – NACIONAL AUTO CLUBE, aduzindo que foi admitida
para providências em relação aos veículos objeto de litígio. Intime-
em 01/05/2017, para o cargo de panfletista, com remuneração de
se o terceiro interessado através do email informado em sua petição
R$ 600,00 e horário de trabalho de 8 às 12h, o que vigorou apenas
de id. 070aa89.
nos 15 primeiros dias do contrato de trabalho; que, em seguida,
Em tempo, intimem-se as partes para ciência do Auto de Penhora
ocupou os cargos de: vendedora mediante comissões de R$30,00
juntado no id. 380affc, prazo e efeitos legais.
por venda de proteção veicular, acrescida de bônus de R$ 500,00,
caso batesse a meta de 50 vendas mensais; analista de sinistro
Penhorado o caminhão de placa MTJ9073 e tanque acoplado
mediante remuneração de R$ 50,00 por processo de sinistro,
série L22847, que somaram R$ 250.000,00.
garantida a remuneração mínima de R$ 1.000,00; analista de
qualidade e cobrança mediante salário fixo de R$ 1.000,00,
Aceitou o encargo de fiel depositário o Sr. Cristiano Saraiva
acrescido de comissões de R$ 30,00 por venda mais R$ 500,00 por
Medeiros, C.I. M-4272224, CPF 620049136-40, residente na
bônus, caso alcançada a meta mensal estipulada; que usufruiu
Avenida Clóvis Salgado, 335, Centro, Igarapé-MG, cargo gerente de
apenas as férias de 2019; que pediu demissão em 01/04/2021; que
logística, que exarou ciência no auto - vide id. 89a8f79.
não recebeu as verbas rescisórias em sua totalidade, tendo em
vista que sua CTPS sequer foi assinada; que faz jus a indenização
No mesmo prazo, deverá o exequente informar conta bancária para
por danos morais. Pugna pela incidência dos arts. 467 e 477 da
transferência futura de valores bloqueados em face de VALLOG
CLT. Apresenta, por fim, os pedidos arrolados às fls. 10. Deu à
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, haja vista saldo nas contas
causa o valor de R$ 95.945,45. Produziu prova documental.
judiciais abaixo:
Devidamente notificada, a reclamada apresentou sua contestação
BELO HORIZONTE/MG, 21 de outubro de 2021.
(fls. 717/727), suscitando preliminar de incompetência em razão do
GLAUCO RODRIGUES BECHO
lugar; e, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Produziu prova documental.
Impugnação à defesa e documentos às fls. 770/776.
Processo Nº ATOrd-0010410-09.2021.5.03.0185
AUTOR
JOYCE CAROLLINA FERREIRA
XAVIER
ADVOGADO
IRIS SOIER DO NASCIMENTO(OAB:
166252/MG)
RÉU
NACIONAL AUTO CLUBE DE
BENEFICIOS E PROTECAO A
VEICULOS - NACIONAL AUTO
CLUBE
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA
ORNELAS(OAB: 176766/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Na audiência de fls. 784/786, foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora e ouvidas duas testemunhas a seu rogo.
Não havendo outras provas a serem produzidas e prejudicada a
derradeira proposta conciliatória, encerrou-se a instrução
processual.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
- JOYCE CAROLLINA FERREIRA XAVIER
DIREITO INTERTEMPORAL
Observada a data da propositura da presente demanda,
09/06/2021, são plenamente aplicáveis as normas de natureza
PODER JUDICIÁRIO
processual da Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018
JUSTIÇA DO
do TST.
No tocante às normas de natureza material, tratando-se de contrato
iniciado antes (01/05/2017) e rescindido em 01/04/2021, após a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccc272
proferida nos autos.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173083
vigência da inovação legislativa, as disposições somente serão
aplicáveis a partir de 11/11/2017, quando passaram a vigorar as
novas regras, salvo se mantida vigência de norma coletiva e/ou