3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
1490
Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon),presenteo Exmo.
reversão pelas reclamadas no importe de R$4.000,00, sobre o valor
Procurador Eliaquim Queiroz, representante do Ministério Público
da condenação, ora arbitrado em R$200.000,00.
do Trabalho, tendo feito sustentação oral o advogado Murilo Volpon
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2021.
de Mello, computados os votos do Exmo. Desembargador Paulo
Roberto de Castro e do Exmo. Juiz convocado Marcelo Segato
Morais (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria
Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e,
MAURO CESAR SILVA
unanimemente, conheceu do recurso interposto pela reclamante,
Juiz Relator Convocado
bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu
acb/p
provimento parcial ao apelo para, declarando a nulidade do registro
do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada a partir
de 01/11/2014 (quando a reclamante passou a exercer a função de
assistente de vendas - id. c5d461e - Pág. 2) e, em consequência,
reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a segunda
reclamada, até a extinção contratual registrada na CTPS, devendo a
BELO HORIZONTE/MG, 07 de dezembro de 2021.
segunda reclamada proceder à retificação na CTPS da autora, no
prazo de 10 dias após ser intimada para tanto, a contar do trânsito
SUELEN SILVA RODRIGUES
em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00,
limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como condenar a
segunda reclamada, de forma principal, e a primeira reclamada, de
forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas
previstas nas CCT´s anexadas com a petição inicial, observados os
estritos termos e o limite de vigência de cada norma coletiva: 1)
diferenças salariais, correspondentes à discrepância entre o salário
efetivamente pago à reclamante e o piso da categoria dos
financiários, considerando o valor previsto para os empregados de
escritório, e reflexos no aviso prévio indenizado, 13º salário, férias
acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%; 2) PLR; 3) auxíliorefeição; 4) auxilio cesta alimentação; 5) 13ª cesta alimentação; 6)
anuênios, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias
acrescidas de 1/3, salários trezenos e depósitos do FGTS mais
multa de 40%; 7) abono único; 8) horas extras além da 6ª diária e
Processo Nº ROT-0010676-29.2021.5.03.0077
Relator
Mauro Cesar Silva
RECORRENTE
ADRIANE BARBOSA FREIRE
ADVOGADO
ANDREY LEMOS LEONEL(OAB:
321813/SP)
ADVOGADO
RAMON CAETANO CELESTINO(OAB:
322878/SP)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
PATRICIA MARIA COUTINHO
FERRAZ(OAB: 82637/MG)
RECORRIDO
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
PATRICIA MARIA COUTINHO
FERRAZ(OAB: 82637/MG)
30ª semanal, não cumulativas (aplicando-se o que for mais benéfico
à reclamante), conforme se apurar com base nos cartões de ponto
Intimado(s)/Citado(s):
colacionados aos autos (e, na ausência deles, com base no horário
- LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
de trabalho apontado na petição inicial, nos termos da Súmula
338/TST), observado o adicional convencional e, na falta, o legal;
base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; divisor 180, o
item IV da Súmula 85 do TST (diante da jornada reconhecida, a
prestação das horas extras habituais acabou por desnaturar o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sistema de compensação de jornada sustentado pela primeira
reclamada em defesa (id. 3de8aa5, p. 24-27) e os reflexos nos
repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias
acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Observe-se a
dedução de verbas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim
PROCESSO:0010676-29.2021.5.03.0077 (ROT)
de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Custas em
RECORRENTE: ADRIANE BARBOSA FREIRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175350