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TRT3 10/12/2021 -Pág. 1183 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021

1183

NCPC, não se enquadrando, pois, no que prevê a Súmula 422
PROCESSO nº 0010461-72.2021.5.03.0006 (RORSum)6

do TST.
Rejeita-se.

RECORRENTE: SALIM WARLEY SILVA MARTINS

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR

RECORRIDO: CONSTRUTORA R N V LTDA

INOVAÇÃO RECURSAL
Como cediço a inovação recursal não é óbice para a

RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO

admissibilidade de um apelo, o resultado caso constatada é,
antes, o desprovimento da pretensão recursal, no particular.
Rejeita-se.
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos do art. 98, § 1º, VI, do NCPC, a gratuidade da justiça
compreende os honorários do advogado. É certo que o art. 791A, § 4º, da CLT dispunha que:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha

FUNDAMENTAÇÃO

obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente

CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira

poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito

Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje

em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que

realizada, JULGOU o presente processo e, unanimemente,

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

conheceu do recurso interposto pelo reclamante (Id. 776e4fc)

justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este

porquanto próprio, tempestivo e firmado por procuradores

prazo, tais obrigações do beneficiário.

regularmente constituídos (Id. bb797d7). No mérito, sem

Todavia, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal

divergência, deu-lhe parcial provimento para, concedido o pálio

declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A,

da gratuidade judiciária, isentar o obreiro do pagamento de

§ 4º, da CLT.

honorários advocatícios sucumbenciais. No mais adotou as

Assim, não mais subsiste a norma que impunha ao beneficiário

razões de decidir da sentença (Id. 6e863b3), na forma do art.

da gratuidade judiciária o pagamento dos honorários

895, § 1º, inciso IV, da CLT, e acrescentou os seguintes

sucumbenciais.

fundamentos:

Dá-se provimento ao recurso para, concedido o pálio da

RECURSO RECLAMANTE

gratuidade judiciária, isentar o reclamante do pagamento de

ADMISSIBILIDADE

honorários advocatícios sucumbenciais.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR NÃO

DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL

ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO (SÚMULA 422 DO

O dano moral se refere à violação dos direitos afetos à

TST)

personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, a

O art. 1.010, II, do NCPC dispõe que a parte deve, em razões

saber: a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros,

recursais, atacar os fundamentos da decisão combatida,

sendo certo que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil

apresentando argumentação que a infirme, sob pena de não

fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e

atender ao princípio da dialeticidade. Ora, o recurso somente não

causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral,

será conhecido nesta instância ordinária, por ausência de

garantia que se encontra inserta também no artigo 5.º, inciso X, da

dialeticidade se a motivação apresentada pela parte estiver

Constituição Federal.

inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Inteligência

No caso em análise, conforme bem pontuado pelo juízo de origem,

da Súmula 422 do TST.

cabia ao reclamante produzir provas do fato constitutivo de seu

Verifica-se que, em peça recursal, o autor pretende a revisão da

direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu.

decisão primeira, através de razões contrárias ao decidido em

Ademais, merecem serem mantidas as razões de decidir e

origem, atendendo, assim, ao disposto no art. 1.010, II, do

conclusão, quando a peça recursal não aponta qualquer

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175443

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