3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021
1183
NCPC, não se enquadrando, pois, no que prevê a Súmula 422
PROCESSO nº 0010461-72.2021.5.03.0006 (RORSum)6
do TST.
Rejeita-se.
RECORRENTE: SALIM WARLEY SILVA MARTINS
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR
RECORRIDO: CONSTRUTORA R N V LTDA
INOVAÇÃO RECURSAL
Como cediço a inovação recursal não é óbice para a
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
admissibilidade de um apelo, o resultado caso constatada é,
antes, o desprovimento da pretensão recursal, no particular.
Rejeita-se.
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos do art. 98, § 1º, VI, do NCPC, a gratuidade da justiça
compreende os honorários do advogado. É certo que o art. 791A, § 4º, da CLT dispunha que:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
FUNDAMENTAÇÃO
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje
em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que
realizada, JULGOU o presente processo e, unanimemente,
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
conheceu do recurso interposto pelo reclamante (Id. 776e4fc)
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este
porquanto próprio, tempestivo e firmado por procuradores
prazo, tais obrigações do beneficiário.
regularmente constituídos (Id. bb797d7). No mérito, sem
Todavia, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal
divergência, deu-lhe parcial provimento para, concedido o pálio
declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A,
da gratuidade judiciária, isentar o obreiro do pagamento de
§ 4º, da CLT.
honorários advocatícios sucumbenciais. No mais adotou as
Assim, não mais subsiste a norma que impunha ao beneficiário
razões de decidir da sentença (Id. 6e863b3), na forma do art.
da gratuidade judiciária o pagamento dos honorários
895, § 1º, inciso IV, da CLT, e acrescentou os seguintes
sucumbenciais.
fundamentos:
Dá-se provimento ao recurso para, concedido o pálio da
RECURSO RECLAMANTE
gratuidade judiciária, isentar o reclamante do pagamento de
ADMISSIBILIDADE
honorários advocatícios sucumbenciais.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR NÃO
DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL
ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO (SÚMULA 422 DO
O dano moral se refere à violação dos direitos afetos à
TST)
personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, a
O art. 1.010, II, do NCPC dispõe que a parte deve, em razões
saber: a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros,
recursais, atacar os fundamentos da decisão combatida,
sendo certo que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil
apresentando argumentação que a infirme, sob pena de não
fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e
atender ao princípio da dialeticidade. Ora, o recurso somente não
causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral,
será conhecido nesta instância ordinária, por ausência de
garantia que se encontra inserta também no artigo 5.º, inciso X, da
dialeticidade se a motivação apresentada pela parte estiver
Constituição Federal.
inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Inteligência
No caso em análise, conforme bem pontuado pelo juízo de origem,
da Súmula 422 do TST.
cabia ao reclamante produzir provas do fato constitutivo de seu
Verifica-se que, em peça recursal, o autor pretende a revisão da
direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu.
decisão primeira, através de razões contrárias ao decidido em
Ademais, merecem serem mantidas as razões de decidir e
origem, atendendo, assim, ao disposto no art. 1.010, II, do
conclusão, quando a peça recursal não aponta qualquer
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