3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
CAROLINE CAMPOS BARCHI(OAB:
124541/MG)
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CAROLINE CAMPOS BARCHI(OAB:
124541/MG)
CARLOS AUGUSTO DE FARIA
COSTA
EDER ALEX DE MORAIS(OAB:
119242/MG)
ANDERSON PATRICIO DA
SILVA(OAB: 137984/MG)
FERNANDO ANTONIO
VELLOSO(OAB: 156065/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
533
CARLOS AUGUSTO DE FARIA
COSTA
EDER ALEX DE MORAIS(OAB:
119242/MG)
ANDERSON PATRICIO DA
SILVA(OAB: 137984/MG)
FERNANDO ANTONIO
VELLOSO(OAB: 156065/MG)
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CAROLINE CAMPOS BARCHI(OAB:
124541/MG)
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CAROLINE CAMPOS BARCHI(OAB:
124541/MG)
CARLOS AUGUSTO DE FARIA
COSTA
EDER ALEX DE MORAIS(OAB:
119242/MG)
ANDERSON PATRICIO DA
SILVA(OAB: 137984/MG)
FERNANDO ANTONIO
VELLOSO(OAB: 156065/MG)
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO DE FARIA COSTA
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA.
O STF, no julgamento da ADI 5766, concluído em 20-10-2021,
PODER JUDICIÁRIO
declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §
JUSTIÇA DO
4º, da CLT, de modo que deve ser afastada a condenação do
reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
EMENTA:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA.
recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu
O STF, no julgamento da ADI 5766, concluído em 20-10-2021,
parcial provimento ao apelo do reclamante para absolvê-lo da
declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos
4º, da CLT, de modo que deve ser afastada a condenação do
procuradores da parte ré; por maioria de votos, deu parcial
reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de
provimento ao recurso do reclamado para determinar que o valor
honorários advocatícios sucumbenciais.
devido a título de horas extras e reflexos seja integralmente
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e
recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu
reflexos pagos ao empregado, a partir de 01-9-2018, vencida a
parcial provimento ao apelo do reclamante para absolvê-lo da
eminente Desembargadora Paula Oliveira Cantelli que negava
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos
provimento ao apelo, no aspecto, mantendo a r. sentença. Mantido
procuradores da parte ré; por maioria de votos, deu parcial
o valor da condenação, por compatível.
provimento ao recurso do reclamado para determinar que o valor
devido a título de horas extras e reflexos seja integralmente
BELO HORIZONTE/MG, 03 de fevereiro de 2022.
deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado, a partir de 01-9-2018, vencida a
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
eminente Desembargadora Paula Oliveira Cantelli que negava
provimento ao apelo, no aspecto, mantendo a r. sentença. Mantido
o valor da condenação, por compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de fevereiro de 2022.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Processo Nº ROT-0010661-56.2019.5.03.0004
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177882