3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Magistrado não está vinculado a decidir de acordo com o decidido
por outros Magistrados em outros processos.
ADVOGADO
Prosseguindo, cabe pontuar que o instituto da desconsideração da
RÉU
personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando
TESTEMUNHA
frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal,
em regra, a sociedade empresária empregadora.
Tal situação se justifica em razão da natureza alimentar do crédito
trabalhista e pelo fato de que os sócios se beneficiaram, ainda que
9600
FREDERICO FRANCO ORZIL(OAB:
60965/MG)
LUCIANA SILVA DE
CARVALHO(OAB: 174487/MG)
ANTONIA MARIA CLARET DA SILVA
CARVALHO
AMANDA LUCIA LUCAS SOARES
GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA CLARET LTDA
- ROGEANE RITA DE FARIA GOMES
indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade.
Com efeito, evidenciada a impossibilidade de se prosseguir contra a
devedor principal, notadamente pela ausência de bens capazes de
PODER JUDICIÁRIO
satisfazer integralmente a execução, entende-se como lícito o
JUSTIÇA DO
direcionamento da execução em face dos sócios formais e de fato,
responsáveis subsidiários.
Assim, frustrada a execução em face da reclamada e configurado
seu estado de insolvabilidade, nos termos do art. 855-A da CLT, art.
133 e ss. do CPC, art. 50 do CC/02 e art. 28, § 5º, do CDC c/c art.
769 da CLT, julga-se PROCEDENTE o presente Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica e autoriza-se a
desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada,
confirmando a tutela de urgência cautelar deferida, que determinou
a inclusão de seus sócios formais e ocultos (Antônia Maria Claret da
Silva Carvalho, Luiz Eduardo Mitraud Tófani e Rogeane Rita de
Faria Gomes) no polo passivo da execução.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f114599
proferida nos autos.
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Vistos, etc.
Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada em
desfavor da pessoa jurídica DROGARIA CLARET LTDA.
Após as tentativas infrutíferas de bloqueio de créditos via
SISBAJUD (ID. 9698e62) e de penhora de bens da ré (ID.
256a0c1), a reclamante suscitou o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para inclusão, no polo passivo da ação, dos
sócios da reclamada, inclusive dos sócios de fato (ID 782feb4).
Concedida medida antecipatória, determinou-se a inclusão dos
sócios Antônia Maria Claret da Silva Carvalho, Luiz Eduardo Mitraud
Tófani e Rogeane Rita de Faria Gomes no polo passivo da ação e o
acesso aos sistemas BacenJud e Renajud, todavia, referidas
tentativas restaram infrutíferas.
Citados os sócios, a sócia Rogeane Rita de Faria Gomes
SANTA LUZIA/MG, 25 de março de 2022.
apresentou impugnação no ID. beaf7de, sustentando que nunca foi
sócia das empresas Drogaria Claret Ltda. ou Drogaria Farma Eireli,
ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
tendo sido apenas fiadora desta última, representada pelo sócio
Bruno de Faria Costa, em um contrato de compra e venda de ponto
comercial, sendo, portanto, injustificada sua inclusão no polo
Processo Nº ATSum-0010590-04.2021.5.03.0095
AUTOR
KELLI CAROLINA MOREIRA BRITO
ADVOGADO
GRAZIELLE SILVA CEZARIO
FRANCISCO(OAB: 173828/MG)
ADVOGADO
KATIA MARIA MARTINS
SERAFINI(OAB: 171091/MG)
RÉU
LUIZ EDUARDO MITRAUD TOFANI
RÉU
ROGEANE RITA DE FARIA GOMES
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
FRADE(OAB: 63244/MG)
RÉU
DROGARIA CLARET LTDA
passivo da ação.
Os sócios Maria Claret da Silva Carvalho e Luiz Eduardo Mitraud
Tófani, por sua vez, permaneceram inertes.
Todavia, sem razão a executada.
Importante inicialmente mencionar que todos os esforços
empreendidos para a satisfação do crédito, tanto em face da ré,
como de seus sócios, inclusive com a utilização das ferramentas
eletrônicas (BACENJUD e RENAJUD) não tiveram êxito.
Na sentença proferida no ID. ee2b6b5, reconheceu-se a existência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180283