3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MAURICIO ROGERIO LOBAO
GUEDES
COLÉGIO PIO XII
GUSTAVO PANTUZZO SILVA
BARBABELA(OAB: 88315/MG)
ALESSANDRO MARQUES
SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E
CORAÇÃO
KARINA RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 112688/MG)
JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA
FONSECA(OAB: 10907/MG)
CONCRETA SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA
FLAVIO MARCIO RANIERI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 49137/MG)
1125
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, regularmente processado, exceto dos tópicos
referentes à amortização do valor recebido em 21/05/2019 e ao
redirecionamento da execução para o sócio Maurício Rogério Lobão
Guedes, na medida em que essas questões não foram submetidas
ao d. Juízo de primeiro grau e, assim, apreciá-las neste momento
importaria em supressão de instância.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ROGERIO LOBAO GUEDES
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
A exequente não se conforma com a determinação de expedição
de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo falimentar,
limitados à data de 21/05/2013, data da decretação da falência da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1ª executada.
Sustenta que não há impeditivo a que se faça a atualização com
incidência de juros e correção monetária até a data da elaboração
dos cálculos para efetivo pagamento.
Sem razão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Preceitua o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 que, para habilitação no
processo falimentar, o valor do crédito deve ser atualizado “até
a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial”.
PROCESSO nº 0165500-83.2008.5.03.0114 (AP)10
Tendo em vista que a atualização dos cálculos foi realizada
com o fim específico de propiciar a expedição de certidão para
AGRAVANTE: CLENICE CELESTINO CERQUEIRA
habilitação do crédito, encontra-se correto o procedimento
AGRAVADOS: CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA,
adotado.
SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO, COLÉGIO PIO XII,
ALESSANDRO MARQUES, MAURICIO ROGÉRIO LOBÃO
GUEDES ADMINISTRADOR: CECILIA ELIZABETH PORTO
MORENO
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Conclusão
Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I
Conheço do agravo de petição apenas no tópico referente à
da CLT e art. 255 do Regimento Interno).
atualização dos cálculos, na forma da fundamentação. No mérito,
nego-lhe provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180650