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TRT3 06/04/2022 -Pág. 1548 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1548

sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros

exordiais. Juntou documentos.

fixados nos tópicos específicos da fundamentação.

O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos

De modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora,

apresentados pela ré.

autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob

Em audiência, foi colhido o depoimento de duas testemunhas e um

idêntico título e fundamento das verbas deferidas.

de informante. Declarando as partes que não tinham outras provas

Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos

a produzir, foi encerrada a instrução processual.

previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.

Razões finais orais remissivas pelo reclamante.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação

Razões finais orais pelo reclamado

jurisdicional.

Conciliação final rejeitada.

Honorários advocatícios conforme fundamentação.

É o relatório.

Custa pela reclamada no importe de R$998,00, calculadas sobre o

Decido.

valor da condenação, ora arbitrado em R$49.900,00.
Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se
ultrapassados os limites previstos na Portaria 582/13 da PGF.
Nada mais.

1. FUNDAMENTAÇÃO
1. TEMPORALIDADE DA LEI - DECRETO-LEI Nº 5.452/43 E LEI
13.467/17

BELO HORIZONTE/MG, 06 de abril de 2022.

Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de
11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art.

MANUELA DUARTE BOSON SANTOS

2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010),

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se
-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de

Processo Nº ATOrd-0010857-46.2021.5.03.0007
AUTOR
FABIO GONCALVES SOARES
ADVOGADO
MARIA INES VASCONCELOS
RODRIGUES DE OLIVEIRA
TONELLO(OAB: 61865/MG)
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE VALERIANO DE
CARVALHO(OAB: 140746/MG)
RÉU
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
PEDRO LEONARDO BALDO(OAB:
175605/MG)

serviços.
No que tange aos honorários advocatícios e à concessão da justiça
gratuita, será aplicada a lei vigente à época da distribuição da ação.
Quanto à regra de sucumbência da prova pericial, será observada a
norma vigente à época da nomeação do perito.
Por fim, os prazos processuais deverão observar a lei vigente à
época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC).

Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GONCALVES SOARES
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
INICIAL
A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por
PODER JUDICIÁRIO

este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores

JUSTIÇA DO

atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitandose a condenação ao montante ali fixado.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bfd4c7
proferida nos autos.
1. SENTENÇA
2. RELATÓRIO
FABIO GONCALVES SOARESpropôs reclamação trabalhista, em
24/11/2021, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA,
qualificada, postulando todo o contido na inicial.Deu à causa o valor
de R$ 102.350,35. Juntou documentos.
Notificada, a reclamada - após frustrada a tentativa de conciliação –
apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180865

Sem razão a reclamada.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial
representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário
da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser
seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos
valores em eventual liquidação
INÉPCIA
Rejeita-se a preliminar, porquanto a petição inicial preencheu os
requisitos do art. 840, §1º, da CLT, com breve exposição dos fatos e
seus respectivos pedidos, inclusive com a indicação dos valores de
cada pedido, o que possibilitou a ampla defesa de mérito.

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