3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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operador de produção, função na qual a reclamante foi contratada.
Tudo está a indicar, portanto, que a dispensa foi discriminatória, em
razão da ciência pelas empresas da gravidez da reclamante. Assim,
PODER JUDICIÁRIO
diante do exposto, a dispensa da autora foi, de fato, discriminatória,
JUSTIÇA DO
em razão de sua gestação. Ficou claro que, se a primeira
reclamada tivesse tido ciência da gravidez da reclamante, por
ocasião da admissão, não a teria contratado e, após a ciência,
apenas quatro dias após a contratação, promoveu a dispensa, em
exercício abusivo do direito. Não se pode olvidar que o poder
diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa
humana e no valor social do trabalho, dispostos no art. 1º, incisos III
e IV, da CF. No caso, restou comprovado que a dispensa não se
deu em razão da cessação da necessidade do trabalho da
reclamante, mas de dispensa discriminatória, em razão da ciência
da gestação da obreira, o que configura ato ilícito, que enseja a
reparação pelos danos extrapatrimoniais causados à trabalhadora"
(fls. 158/159). Na hipótese específica deste processo, em
consonância com o entendimento da r. sentença, entendo que se
trata de dispensa infundada e motivada tão somente pelo estado
gravídico, o que justifica o deferimento da indenização por dano
moral. Entretanto, com amparo nos termos do caput do artigo 223 G
da CLT e considerando os valores ordinariamente fixados nesta d.
Turma para casos semelhantes, entendo necessário fazer pequeno
reparo na decisão de origem, a fim de reduzir o valor arbitrado a
título de danos morais para o patamar de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), mantidos os demais parâmetros contidos no
decisum. Provimento parcial."
BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2022.
Decisão:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário da 1ª reclamada, por cumpridos os requisitos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
provimento para: a) excluir da condenação a obrigação de
pagar indenização pelo período da estabilidade provisória,
correspondente aos salários do período de estabilidade, desde
a dispensa até 180 dias do contrato a contar da admissão, bem
como a indenização das férias proporcionais de 6/12, mais 1/3,
13º salário proporcional de 6/12, e FGTS mais 40% do período;
b) reduzir o valor da indenização por dano moral para
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); no mais, adotando as
razões de decidir da r. sentença recorrida, esta foi confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV
parágrafo 1º artigo 895 CLT; reduzido o valor da condenação
para R$2.500,00, com custas pelas reclamadas, no importe de
R$50,00, autorizada a devolução do valor pago a maior;
registrou os seguintes fundamentos: "Estabilidade provisória gestante - contrato de trabalho temporário. Pretende a parte
reclamada a reforma da r. sentença, que deferiu a indenização
substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Com razão, data
venia do entendimento da r. sentença. É incontroverso que o
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
contrato de trabalho vigorou de 18.11.2021 a 24.11.2021 (fls. 26/27)
e foi pactuado nos moldes da Lei 6.019/1974, ou seja, contrato de
trabalho temporário. Registre-se que não há pedido de declaração
de invalidade da modalidade contratual em comento. Nesta
perspectiva, a hipótese atrai a incidência do julgamento proferido no
Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado nos autos
do processo E-RR-5639-31-2013-5-12-0051, que acolheu a
Processo Nº RORSum-0011043-91.2021.5.03.0129
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
ADVOGADO
IGOR HENRY BICUDO(OAB:
222546/SP)
RECORRIDO
DYNA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
RECORRIDO
HILARY NATALIA PAVINATTO
ADVOGADO
RENAN JOSE DE ALMEIDA(OAB:
180076/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DYNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180951
seguinte tese: "ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO
TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE
TESE - IAC. É inaplicável ao regime de trabalho temporário,
disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade
provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias". Esta decisão é de
observância obrigatória; por disciplina judiciária e ante seu caráter
vinculante, na forma dos artigos 927, III e 947, §3º, do CPC, curvome à tese prevalecente, e, por conseguinte, aplicando-a, dou
provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a