3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
Assessor
9041
RELATÓRIO
JOSE BENEDITO DORNELAS ajuíza reclamação trabalhista em
Processo Nº ConPag-0010207-71.2021.5.03.0080
CONSIGNANTE
INÁCIO CARLOS URBAN E OUTROS
ADVOGADO
RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA
CRUZ(OAB: 113937/MG)
CONSIGNATÁRIO
THIAGO DOS SANTOS BORGES
CONSIGNATÁRIO
EDINEUSA SILVA SANTOS BORGES
CONSIGNATÁRIO
EMERSON SANTOS BORGES
face de (1) DOUGLAS EUSTAQUIO CARDOSO REZENDE e (2)
ROBERTO REZENDE.
Os(As) reclamados(as) apresentaram defesa escrita (fls. 39-49).
Impugnação à defesa (fls. 54-55).
Depoimento das partes e da(s) testemunha(s) (fls. 70-72).
JUSTIÇA GRATUITA
Intimado(s)/Citado(s):
- INÁCIO CARLOS URBAN E OUTROS
DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante e aos reclamados,
à vista das declarações de pobreza de fls. 12, 50 e 51, e da súmula
463, I do TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A defesa alega que o reclamante pede o reconhecimento de vínculo
empregatício na função de motorista rodoviário.
Que a hipótese atrai a aplicação da Lei 11.442/2007, a qual dispõe
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO
sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e
INÁCIO CARLOS URBAN E OUTROS
mediante remuneração.
Nos termos do parágrafo 4º do art. 203 do CPC, fica V. Sa. intimado
Que nos termos da decisão proferida pelo STF na reclamação
para comprovar nos autos o recolhimento das contribuições
constitucional 43.544-Ag, as relações envolvendo a incidência da
previdenciárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Lei 11.442/2007 têm natureza jurídica comercial, devendo ser
PATROCINIO/MG, 10 de junho de 2022.
examinadas pela justiça comum, ainda que se alegue fraude à
legislação trabalhista.
OSCAR RODRIGUES NETO
Assessor
Não lhe assiste razão.
É que exercício da função de motorista rodoviário não atrai, por si
Processo Nº ATOrd-0010201-30.2022.5.03.0080
AUTOR
JOSE BENEDITO DORNELAS
ADVOGADO
EDSON EDUARDO CANCADO
PACHECO(OAB: 69827/MG)
RÉU
ROBERTO REZENDE
ADVOGADO
HERBERT HUMBERTO GOMES(OAB:
136948/MG)
RÉU
DOUGLAS EUSTAQUIO CARDOSO
REZENDE
ADVOGADO
HERBERT HUMBERTO GOMES(OAB:
136948/MG)
TESTEMUNHA
WASHINGTON MOREIRA DOS
SANTOS
só, a incidência da Lei 11.442/2007.
Com efeito, essa lei regulamenta o transporte rodoviário de cargas,
o qual somente se configura mediante contrato escrito ou
conhecimento de transporte que contenha as informações
necessárias para a completa identificação das partes e dos serviços
e de natureza fiscal (art. 6o.).
Além disso, é necessário que o motorista pessoa física seja inscrito
no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na
categoria de Transportador Autônomo de Cargas – TAC (art. 2o., I).
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS EUSTAQUIO CARDOSO REZENDE
- ROBERTO REZENDE
Para inscrever-se, o Transportador Autônomo de Cargas – TAC
tem que comprovar
“que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade
profissional” (art. 2o., I);
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
“ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1
(um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão
de trânsito, como veículo de aluguel” (art. 2o., par. 1o., I);
“ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter
INTIMAÇÃO
sido aprovado em curso específico” ((art. 2o., par. 1o., II).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c6f48
Caso configurado o contrato de transporte rodoviário de cargas, aí
proferida nos autos.
sim terá incidência o disposto no art. 5o. da Lei 11.442/2007,
SENTENÇA
segundo o qual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183937