3500/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PAULA BARBOSA GUIMARAES
1425
2648, GKU 5043 e GTT 5952. Custas, pelos executados, no
percentual de R$44,26.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de junho de 2022.
PAULA BARBOSA GUIMARAES
Processo Nº AP-0010987-13.2021.5.03.0144
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
AGRAVANTE
JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ
SILVA(OAB: 192661/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 101831/MG)
AGRAVANTE
JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ
SILVA(OAB: 192661/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 101831/MG)
AGRAVADO
VIACAO COTA LTDA
ADVOGADO
FABIO CESAR PEREIRA
VICTOR(OAB: 131840/MG)
AGRAVADO
CLEITON DA SILVA LUIZ DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
ADVOGADO
ROBERTO HENRIQUE SILVA
ROCHA(OAB: 129285/MG)
AGRAVADO
COTA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FABIO CESAR PEREIRA
VICTOR(OAB: 131840/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº AP-0010987-13.2021.5.03.0144
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
AGRAVANTE
JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ
SILVA(OAB: 192661/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 101831/MG)
AGRAVANTE
JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ
SILVA(OAB: 192661/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 101831/MG)
AGRAVADO
VIACAO COTA LTDA
ADVOGADO
FABIO CESAR PEREIRA
VICTOR(OAB: 131840/MG)
AGRAVADO
CLEITON DA SILVA LUIZ DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
ADVOGADO
ROBERTO HENRIQUE SILVA
ROCHA(OAB: 129285/MG)
AGRAVADO
COTA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FABIO CESAR PEREIRA
VICTOR(OAB: 131840/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
PODER JUDICIÁRIO
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE
JUSTIÇA DO
BOA FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. Nos termos da
Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
má-fé do terceiro adquirente." Portanto, não comprovada a má fé
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE
dos terceiros adquirentes, não se configura a fraude à execução.
BOA FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. Nos termos da
ACÓRDÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de
má-fé do terceiro adquirente." Portanto, não comprovada a má fé
petição interposto pelos terceiros embargantes; no mérito, sem
dos terceiros adquirentes, não se configura a fraude à execução.
divergência, deu-lhe provimento parcial para afastar a declaração
ACÓRDÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
de fraude à execução e ineficácia dos negócios jurídicos celebrados
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
entre os agravantes e as empresas executadas do processo PJe nº
presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de
0011152-31.2019.5.03.0144 tendo por objeto os veículos
petição interposto pelos terceiros embargantes; no mérito, sem
identificados pelas placas: GVP 6893, GVP 6601, GTG 0629, GVQ
divergência, deu-lhe provimento parcial para afastar a declaração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184505