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TRT3 23/06/2022 -Pág. 1425 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3500/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PAULA BARBOSA GUIMARAES

1425

2648, GKU 5043 e GTT 5952. Custas, pelos executados, no
percentual de R$44,26.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de junho de 2022.

PAULA BARBOSA GUIMARAES

Processo Nº AP-0010987-13.2021.5.03.0144
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
AGRAVANTE
JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ
SILVA(OAB: 192661/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 101831/MG)
AGRAVANTE
JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ
SILVA(OAB: 192661/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 101831/MG)
AGRAVADO
VIACAO COTA LTDA
ADVOGADO
FABIO CESAR PEREIRA
VICTOR(OAB: 131840/MG)
AGRAVADO
CLEITON DA SILVA LUIZ DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
ADVOGADO
ROBERTO HENRIQUE SILVA
ROCHA(OAB: 129285/MG)
AGRAVADO
COTA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FABIO CESAR PEREIRA
VICTOR(OAB: 131840/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Processo Nº AP-0010987-13.2021.5.03.0144
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
AGRAVANTE
JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ
SILVA(OAB: 192661/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 101831/MG)
AGRAVANTE
JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ
SILVA(OAB: 192661/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 101831/MG)
AGRAVADO
VIACAO COTA LTDA
ADVOGADO
FABIO CESAR PEREIRA
VICTOR(OAB: 131840/MG)
AGRAVADO
CLEITON DA SILVA LUIZ DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
ADVOGADO
ROBERTO HENRIQUE SILVA
ROCHA(OAB: 129285/MG)
AGRAVADO
COTA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FABIO CESAR PEREIRA
VICTOR(OAB: 131840/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DINIZ FIGUEIREDO

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
PODER JUDICIÁRIO
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE
JUSTIÇA DO
BOA FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. Nos termos da
Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE

má-fé do terceiro adquirente." Portanto, não comprovada a má fé

COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE

dos terceiros adquirentes, não se configura a fraude à execução.

BOA FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. Nos termos da

ACÓRDÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,

Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução

em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o

depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de

presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de

má-fé do terceiro adquirente." Portanto, não comprovada a má fé

petição interposto pelos terceiros embargantes; no mérito, sem

dos terceiros adquirentes, não se configura a fraude à execução.

divergência, deu-lhe provimento parcial para afastar a declaração

ACÓRDÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,

de fraude à execução e ineficácia dos negócios jurídicos celebrados

em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o

entre os agravantes e as empresas executadas do processo PJe nº

presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de

0011152-31.2019.5.03.0144 tendo por objeto os veículos

petição interposto pelos terceiros embargantes; no mérito, sem

identificados pelas placas: GVP 6893, GVP 6601, GTG 0629, GVQ

divergência, deu-lhe provimento parcial para afastar a declaração

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184505

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