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TRT3 04/07/2022 -Pág. 2907 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022

2907

CHARLES ETIENNE CURY
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010340-53.2022.5.03.0024
AUTOR
LUIZ CLAUDIO ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO
CRISTIANE LEROY RIBEIRO(OAB:
74781/MG)
ADVOGADO
TANIA TEIXEIRA DE PAULA
FREITAS(OAB: 94044/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RELATÓRIO

LUIZ CLAUDIO ARAUJO BARBOSA opôs embargos de declaração
da decisão em que contende com CAIXA ECONOMICA FEDERAL,

Intimado(s)/Citado(s):

alegando omissão do julgado.

- LUIZ CLAUDIO ARAUJO BARBOSA
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8354e6
proferida nos autos.

Embargos recebidos, eis que opostos tempestivamente.
O reclamante não se conforma com a decisão que julgou
improcedente o pedido de pagamento de indenização por perdas e
danos correspondente à diferença entre a reserva matemática

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

calculada pela FUNCEF e a reserva matemática que seria calculada
caso o salário de participação tivesse incluído a parcela CTVA e
seus reflexos. Contudo, nada a sanar, eis que a sentença é clara
em tal sentido. Pretendendo modificação do julgado, deverá o
reclamante aviar recurso próprio, eis que defeso ao juízo retificar a
própria decisão.
Improcedentes os embargos de declaração opostos.

ATADEAUDIÊNCIA
P R O C E S S O Nº 0010340-53.2022.5.03.0024

DECISÃO

Na sala de audiência desta Vara, nesta data, na presença do MM.
Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os
litigantes LUIZ CLAUDIO ARAUJO BARBOSA, embargante, e
CAIXA ECONOMICA FEDERAL , embargado, ausentes.

Isso posto, nega-se provimento aos Embargos de Declaração,
opostos por LUIZ CLAUDIO ARAUJO BARBOSA, nos termos da
fundamentação.

Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte

Intimem-se as partes.

Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai
devidamente assinada.
DECISÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184967

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