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TRT3 13/10/2022 -Pág. 9357 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022

ADVOGADO
laboral, qual seja, 09/03/2018) em grau médio (20%) a incidir sobre
o salário-mínimo nacional, conforme sua evolução. Dada a natureza

RÉU

salarial e a habitualidade, defiro os reflexos em horas extras pagas,

ADVOGADO

férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS +40%.

PERITO

9357
MARCELO CESAR
FERNANDES(OAB: 168404/MG)
ASSOCIACAO COMUNITARIA
QUINTAS DO MORRO
SILVIO CUPERTINO MARINHO
PIRES(OAB: 106784/MG)
RAFAEL UCHOA PENIDO FONSECA

Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação

Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO COMUNITARIA QUINTAS DO MORRO

específica.
A atualização monetária, na fase anterior à distribuição da ação,
será a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido e
observará o IPCA-E. Na fase que se inicia com o ajuizamento da

PODER JUDICIÁRIO

ação, será observado o índice da taxa SELIC.

JUSTIÇA DO

Estão autorizados os descontos previdenciários e de imposto de
renda. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, as parcelas cuja natureza
jurídica não foi indicada na fundamentação seguem as prescrições
do art. 28, da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do art. 12

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f11ebf
proferida nos autos.

-A, da Lei 7713/88.
Os valores de condenação serão apurados segundo liquidação por

SENTENÇA

simples cálculos, observadas as determinações dos Provimentos n.
03/1991 e 04/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT,
observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da
Fazenda.

I-Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.

Custas pelo reclamado no importe de R$100,00, calculadas sobre
R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de
Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a
cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que se
determina com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769
da CLT. Saliento que os embargos de declaração não são
destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram
apreciadas no julgamento, muito menos para rever decisão
desfavorável à parte embargante, devendo esta interpor o recurso
próprio para tanto (Recurso Ordinário).
Intimem-se as partes.
Nada mais.

II-Fundamentação
-Direito Intertemporal e Lei 13.467/2017
Com a entrada em vigor da Lei supramencionada, em 11.11.2017,
foram alterados, acrescentados e revogados diversos dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto no que diz respeito ao
direito material do trabalho, como ao direito processual do trabalho.
O legislador reformador, todavia, não estabeleceu normas de direito
intertemporal e a Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de
2017, que dispunha a respeito, perdeu sua vigência em razão do
decurso do prazo para sua apreciação pelo Congresso Nacional
(artigo 62, parágrafo terceiro, da Constituição Federal), criando, com
isso, inúmeras controvérsias quanto à aplicação das normas
processuais e materiais, razão pela qual faço as seguintes
ponderações acerca do tema, que constituem o entendimento

NOVA LIMA/MG, 12 de outubro de 2022.

adotado nesta decisão.
Quanto às normas de direito material, os artigos 5º, inciso XXXVI,

ANGELA MARIA LOBATO GARIOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010359-52.2022.5.03.0091
AUTOR
CARLOS HENRIQUE SILVA LIMA
ADVOGADO
WELINGTON ALVES DA SILVA(OAB:
169281/MG)
ADVOGADO
DIEGO NATANAEL SILVA(OAB:
169223/MG)

da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro preveem que as Leis novas têm aplicação
imediata, porém de forma prospectiva, de modo a preservar o direito
adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Por conseguinte, os contratos firmados e findos sob a égide da Lei
anterior permanecerão por ela regidos, ainda que a Reclamação
Trabalhista seja veiculada posteriormente, na vigência da Lei nova,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190299

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