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TRT3 10/11/2022 -Pág. 6101 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022

6101

termo em data anterior a20/03/2012 (05 anos retroativos à data do

Intimem-se as partes.

ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88

Intime-se a União (INSS), oportunamente.

e Súmula 308, I, do TST, tendo em vista a propositura da ação
em20/03/2017, extinguindo-se o processo com resolução de mérito
em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II, do
CPC. Todavia, quanto aos depósitos de FGTS, em razão da longa

BETIM/MG, 10 de novembro de 2022.

duração do pacto laboral em apreço e alegação de inadimplemento,
a prescrição será trintenária, nos termos de entendimento

RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR

consolidado pelo STF, via modulação dos efeitos da decisão no

Juíza Titular de Vara do Trabalho

ARE 70912);
2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados
na presente ação trabalhista para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante:
a)horas extras por tempo à sua disposição, não anotado nos
controles de ponto, na proporção de 15 minutos na entrada e 20
minutos na saída, com acréscimo dos adicionais estabelecidos nas
normas coletivas, sendo que nos períodos em que não há nos autos
instrumento coletivo vigente, deverá ser observado o adicional legal
de 50%, com reflexos em RSR's (inclusive feriados), 13ºs salários,

Processo Nº ATOrd-0010421-80.2017.5.03.0087
GERALDO AGOSTINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MAGNONES ARAUJO BORGES(OAB:
110395/MG)
RÉU
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 155422/MG)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
TESTEMUNHA
IZAIAS LEMOS SOARES
AUTOR

férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS +
40%;

Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO AGOSTINHO DOS SANTOS

b) valor correspondente a 10 dias de férias, acrescidas do terço
constitucional, para cada um dos períodos aquisitivos em que houve
a conversão em abono pecuniário;
c) diferença da PLR proporcional de 2016, no montante

PODER JUDICIÁRIO

deR$1.721,25.

JUSTIÇA DO

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Os valores resultantes da condenação serão apurados em
liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e
autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos
termos da fundamentação.
Autorizo a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica dos
pedidos acolhidos, em caso de eventual condenação, de acordo
com os documentos acostados ao feito até a data desta sentença,
porque vedado o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC de
2002. Por óbvio, se não houver parcela quitada a idêntico título,

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3cf60
proferida nos autos.
A MMª. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Dra. RENATA
BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu
julgamento na ação trabalhista ajuizada por GERALDO
AGOSTINHO DOS SANTOS em face de FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Vistos os autos.

nada a ser deduzido.
Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem

1. RELATÓRIO

os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre
R$12.000,00, valor arbitrado à condenação.
Atentem as partes para as previsões contidas no art. 1.026, §2º, do
NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos,
provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi
decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração
será objeto de multa.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191602

GERALDO AGOSTINHO DOS SANTOS, qualificado, ajuizou Ação
Trabalhista em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS
BRASIL LTDA., também qualificada, sendo que, em razão dos
fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a
condenação da ré ao pagamento das verbas constantes de seu rol
petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à
causa o valor de R$ 45.922,36.

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