3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
do imóvel de matrícula no. Nº 1286, realizados nos autos 0011366-
6376
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS
55.2015.5.03.0049.
RELATÓRIO
DISPOSITIVO
ARIANNE MARA TAVARES SILVA e RODRIGO QUINTAO
Isso posto, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizados
LOPES opuseram EMBARGOS DE TERCEIROS em razão da
por ARIANNE MARA TAVARES SILVA e RODRIGO QUINTAO
penhora de um bem imóvel nos autos da ação trabalhista no.
LOPES em face de NAYARA CRISTINA DE MOURA, mantendo a
0011366-55.2015.5.03.0049, movida por NAYARA CRISTINA DE
penhora e o Leilão do imóvel de matrícula no. Nº 1286, realizados
MOURA em face de LUCIA QUINTAO LOPES e MARCOS
nos autos 0011366-55.2015.5.03.0049.
ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES. Afirmam que são possuidores do
Certifique-se a presente decisão nos autos do processo no.
imóvel penhorado nos autos principais, residindo nele juntamente
0011366-55.2015.5.03.0049.
com seus filhos, tendo sofrido turbação judicial com a penhora do
Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se-o nos
referido bem.
autos do processo principal, juntando cópia da decisão.
A Embargada se manifestou no id. 8e01763.
Custas, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da
Vieram-me conclusos os autos para julgamento.
CLT, pelos Executados dos autos principais.
É o relatório.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Terceiros porque próprios e
BARBACENA/MG, 22 de novembro de 2022.
SOFIA FONTES REGUEIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
tempestivos.
MÉRITO
Os Embargantes afirmam que são os possuidores diretos do imóvel
de matrícula no. Nº 1286, registrado no 1º CRI de Barbacena,
Processo Nº ETCiv-0010882-93.2022.5.03.0049
EMBARGANTE
ARIANNE MARA TAVARES SILVA
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE MARQUES DE
MOURA MAIA(OAB: 202772/MG)
EMBARGANTE
RODRIGO QUINTAO LOPES
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE MARQUES DE
MOURA MAIA(OAB: 202772/MG)
EMBARGADO
NAYARA CRISTINA DE MOURA
ADVOGADO
ALEX GUEDES DOS ANJOS(OAB:
94467/MG)
penhorado nos autos no. 0011366-55.2015.5.03.0049, residindo no
referido imóvel juntamente com seus 2 filhos. Aduzem que o
referido imóvel não está registrado em nome dos Executados
originários dos autos principais, razão pela qual a penhora não
deveria ter sido levada a efeito. Asseveram que a penhora ocorreu
após a aquisição do imóvel.
Por tais razões, requerem a desconstituição da penhora e a
Intimado(s)/Citado(s):
suspensão/declaração de nulidade do Leilão realizado nos autos
- ARIANNE MARA TAVARES SILVA
- RODRIGO QUINTAO LOPES
principais.
A Embargada manifestou-se no id. 8e01763, afirmando, em síntese,
que os presentes Embargos possuem intuito meramente
protelatório.
PODER JUDICIÁRIO
Pois bem.
JUSTIÇA DO
Os comprovantes de residência de id’s. Fd7d080 e 6277b5a
comprovam que os Embargantes residem no imóvel penhorado,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e65ccf8
proferida nos autos.
No dia e hora de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do
Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu nos autos do
presente processo a seguinte:
sendo, atualmente, os possuidores do referido bem, o que autoriza
a oposição dos presentes embargos. Entretanto, o simples fato de
serem os possuidores diretos não implica impedimento à penhora e
à alienação judicial do bem.
Ressalto que não há nestes ou nos autos principais qualquer
documento indicativo de que o imóvel penhorado tenha sido
adquirido pelos Embargantes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192189