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TRT3 16/02/2023 -Pág. 9443 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023

1) RELATÓRIO

9443

14.2022.5.03.0101, a ficha de registro de empregado demonstra
que os professores foram admitidos com salário mensal. Além

FABIO PAULO DOS REIS, qualificado nos autos, ajuizou a

disso, da análise dos contracheques, verifica-se que o salário do

presente reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE

autor não sofreu variações por conta de eventuais diferenças dos

CÁSSIA, alegando, em síntese: faz jus ao cálculo do salário com

meses do ano, tampouco por flutuações típicas de professores

base em horas-aulas, quatro semanas e meia por mês e pagamento

remunerados à base de horas trabalhadas.

do repouso semanal remunerado no montante de 1/6. Formulou os

Lado outro, a Lei Complementar nº 003/94, que dispõe sobre a

pedidos declinados às fls. 6/7, atribuindo à causa o valor de

criação de cargos no Município de Cássia, inclusive de professor,

R$11.106,23. Apresentou documentos.

fixa, em seu Anexo II, o vencimento dos titulares do cargo de

Notificado, o reclamado apresentou defesa escrita acompanhada de

professor em R$103,97, cujo valor muito se aproxima ao indicado

documentos.

na ficha de registro da autora na sua contratação.

Inexistindo outras provas a produzir, determinou-se o encerramento

É de se notar, também, que a Lei Complementar nº 004/95 do

da instrução processual.

Município de Cássia apenas estipula a jornada dos professores em

É o relatório.

24 horas semanais, não fazendo qualquer vinculação desta com a
remuneração a eles paga. No mesmo sentido, o Decreto nº

2) FUNDAMENTAÇÃO

65/2005, que regulamenta as atividades extraclasses dos
professores do Município de Cássia.

- Conexão

Assim, trata-se a autora de professora mensalista, já que possuía

A despeito da identidade de pedidos e causa de pedir (CPC, art.

carga horária e salário fixos, o que afasta a incidência do disposto

55), não há identidade entre as partes envolvidas nos processos, de

no art. 320 da CLT e da Súmula nº 351 do C. TST.

modo que não vislumbro risco de decisões conflitantes.

Sobre o tema, assim se manifestaram o C. TST e este E. TRT:

Rejeito, pois, o pleito de conexão entre as ações descritas na inicial.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
- Prescrição

PROFESSOR. MENSALISTA. REPOUSO SEMANAL

Porque regularmente arguida, eis que está na defesa, acolho a

REMUNERADO. Não há falar em afronta à Súmula nº 351 do TST e

prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da parte

ao art. 320 da CLT, quando constatado pelo Regional que a

autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período

Reclamante recebia salário fixo mensal, ou seja, que o seu salário

anterior a 22 de novembro de 2017, tendo em vista que a presente

não era calculado por horaaula. Agravo de Instrumento não provido.

ação foi proposta em 22/11/2022, extinguindo-se o processo,

(TST - AIRR: 10525920105150124 1052-59.2010.5.15.0124,

quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX

Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento:

da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC.

16/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR MENSALISTA. SÚMULA

- Diferenças Salariais. RSR

351/TST. INAPLICABILIDADE - O e. Tribunal Regional deixou claro

Postula o autor o pagamento de diferenças salariais, bem como de

que a Autora fora contratada para laborar em regime fixo de horário,

acréscimo de 1/6 em seu salário, a título de RSR, com base no art.

sem a variação de carga horária ou sob o regime de horas-aula.

320, §1º da CLT e na Súmula 351 do C. TST.

Recebia, pois, salário fixo, e determinado de tal sorte que não há

Todavia, o art. 320 da CLT e a Súmula nº 351 do C. TST são

como se aplicar a Súmula 351/TST, uma vez que tal verbete se

aplicáveis apenas aos professores remunerados à base de horas-

refere explicitamente ao professor remunerado à base de hora-

aulas, denominados aulistas, o que não é o caso dos autos. As

aula. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR:

provas acostadas ao processo demonstram que o salário da autora

107003420085150124 10700- 34.2008.5.15.0124, Relator: Horácio

não era calculado à base de horas-aulas, mas em razão da jornada

Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 11/10/2011, 3ª

laboral por ela mensalmente cumprida, sendo quitado em valor fixo

Turma)

ao final do mês.
Com efeito, tal como se colhe de tantas outras ações em tramitação

EMENTA: SÚMULA 351 DO TST - PROFESSOR - RSR - Dispõe o

nesta Vara, com a mesma causa de pedir e também movidas em

artigo 320 da CLT, "caput": "Art. 320 - A remuneração dos

face do Município, a exemplo do processo nº 0011239-

professores será fixada pelo número de aulas semanais, na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196411

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