3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023
1) RELATÓRIO
9443
14.2022.5.03.0101, a ficha de registro de empregado demonstra
que os professores foram admitidos com salário mensal. Além
FABIO PAULO DOS REIS, qualificado nos autos, ajuizou a
disso, da análise dos contracheques, verifica-se que o salário do
presente reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE
autor não sofreu variações por conta de eventuais diferenças dos
CÁSSIA, alegando, em síntese: faz jus ao cálculo do salário com
meses do ano, tampouco por flutuações típicas de professores
base em horas-aulas, quatro semanas e meia por mês e pagamento
remunerados à base de horas trabalhadas.
do repouso semanal remunerado no montante de 1/6. Formulou os
Lado outro, a Lei Complementar nº 003/94, que dispõe sobre a
pedidos declinados às fls. 6/7, atribuindo à causa o valor de
criação de cargos no Município de Cássia, inclusive de professor,
R$11.106,23. Apresentou documentos.
fixa, em seu Anexo II, o vencimento dos titulares do cargo de
Notificado, o reclamado apresentou defesa escrita acompanhada de
professor em R$103,97, cujo valor muito se aproxima ao indicado
documentos.
na ficha de registro da autora na sua contratação.
Inexistindo outras provas a produzir, determinou-se o encerramento
É de se notar, também, que a Lei Complementar nº 004/95 do
da instrução processual.
Município de Cássia apenas estipula a jornada dos professores em
É o relatório.
24 horas semanais, não fazendo qualquer vinculação desta com a
remuneração a eles paga. No mesmo sentido, o Decreto nº
2) FUNDAMENTAÇÃO
65/2005, que regulamenta as atividades extraclasses dos
professores do Município de Cássia.
- Conexão
Assim, trata-se a autora de professora mensalista, já que possuía
A despeito da identidade de pedidos e causa de pedir (CPC, art.
carga horária e salário fixos, o que afasta a incidência do disposto
55), não há identidade entre as partes envolvidas nos processos, de
no art. 320 da CLT e da Súmula nº 351 do C. TST.
modo que não vislumbro risco de decisões conflitantes.
Sobre o tema, assim se manifestaram o C. TST e este E. TRT:
Rejeito, pois, o pleito de conexão entre as ações descritas na inicial.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
- Prescrição
PROFESSOR. MENSALISTA. REPOUSO SEMANAL
Porque regularmente arguida, eis que está na defesa, acolho a
REMUNERADO. Não há falar em afronta à Súmula nº 351 do TST e
prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da parte
ao art. 320 da CLT, quando constatado pelo Regional que a
autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período
Reclamante recebia salário fixo mensal, ou seja, que o seu salário
anterior a 22 de novembro de 2017, tendo em vista que a presente
não era calculado por horaaula. Agravo de Instrumento não provido.
ação foi proposta em 22/11/2022, extinguindo-se o processo,
(TST - AIRR: 10525920105150124 1052-59.2010.5.15.0124,
quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX
Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento:
da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC.
16/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR MENSALISTA. SÚMULA
- Diferenças Salariais. RSR
351/TST. INAPLICABILIDADE - O e. Tribunal Regional deixou claro
Postula o autor o pagamento de diferenças salariais, bem como de
que a Autora fora contratada para laborar em regime fixo de horário,
acréscimo de 1/6 em seu salário, a título de RSR, com base no art.
sem a variação de carga horária ou sob o regime de horas-aula.
320, §1º da CLT e na Súmula 351 do C. TST.
Recebia, pois, salário fixo, e determinado de tal sorte que não há
Todavia, o art. 320 da CLT e a Súmula nº 351 do C. TST são
como se aplicar a Súmula 351/TST, uma vez que tal verbete se
aplicáveis apenas aos professores remunerados à base de horas-
refere explicitamente ao professor remunerado à base de hora-
aulas, denominados aulistas, o que não é o caso dos autos. As
aula. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR:
provas acostadas ao processo demonstram que o salário da autora
107003420085150124 10700- 34.2008.5.15.0124, Relator: Horácio
não era calculado à base de horas-aulas, mas em razão da jornada
Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 11/10/2011, 3ª
laboral por ela mensalmente cumprida, sendo quitado em valor fixo
Turma)
ao final do mês.
Com efeito, tal como se colhe de tantas outras ações em tramitação
EMENTA: SÚMULA 351 DO TST - PROFESSOR - RSR - Dispõe o
nesta Vara, com a mesma causa de pedir e também movidas em
artigo 320 da CLT, "caput": "Art. 320 - A remuneração dos
face do Município, a exemplo do processo nº 0011239-
professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
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