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TRT3 17/02/2023 -Pág. 7073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023

7073

R$3.410,21 recte).

nova indisponibilidade do bem, vinculada à ação trabalhista de n.

Comprovadas as transações bancárias, arquivem-se os autos.

41.2012.5.03.0040">0002167-41.2012.5.03.0040 (JORGE MARTINS DOS ANJOS, CPF:

Intimem-se as partes e o MPT.

952.916.956-68 x JORASA EMPREENDIMENTOS E

Cumpra-se.

PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 21.676.960/0001-46). Requereram
p

SETE LAGOAS/MG, 16 de fevereiro de 2023.

a desconstituição do gravame. Anexaram documentos. Deram à
causa o valor de R$65.000,00.
A conexão deste ação de embargos de terceiro com a ação de

FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto

execução trabalhista em curso neste órgão foi reconhecida (ID.
4933650).
A diligência determinada nos autos da execução, de n. 0002167-

Processo Nº ETCiv-0010073-96.2023.5.03.0040
EMBARGANTE
CARLOTA MANGELO GENEROSA
ADVOGADO
ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA
VALE(OAB: 26791/PR)
EMBARGANTE
SIDNEI DE OLIVEIRA LOURO
ADVOGADO
ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA
VALE(OAB: 26791/PR)
EMBARGADO
JORGE MARTINS DOS ANJOS
ADVOGADO
DANIEL DE AMORIM MIRANDA(OAB:
121427/MG)

41.2012.5.03.0040, foi anexada aos presentes embargos (ID.
099f007).
Em 01º/02/2023 foi proferida decisão concessiva da tutela de
urgência, por meio da qual restou determinada a desconstituição do
gravame.
A questão envolve matéria de direito e os autos estão maduros para
julgamento.

Intimado(s)/Citado(s):

É o breve relato.

- CARLOTA MANGELO GENEROSA
- SIDNEI DE OLIVEIRA LOURO

II- FUNDAMENTOS
II-1 ADMISSIBILIDADE
Os embargos de terceiro são formalmente próprios, tempestivos e
subscritos por procurador regularmente constituído (ID. 47a8493 e
PODER JUDICIÁRIO

ID. ae620c9).

JUSTIÇA DO

Os documentos anexados à vestibular, certidão de cadastro
imobiliário municipal, boletos de serviços de água, luz e condomínio,

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ca659
proferida nos autos.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
CARLOTA MANGELO GENEROSA e SIDNEI DE OLIVEIRA
LOURO, já qualificados, aviaram embargos de terceiro em face de
JORGE MARTINS DOS ANJOS, também qualificado, aduzindo, em
síntese, que: são possuidores do imóvel de matrícula n. 80.224,
registrado no Nono Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Curitiba, Estado do Paraná; adquiriram o bem pivô destes embargos
em 30/08/2006, nele residem desde o ano de 2009 e registraram
escritura pública de compra e venda em 08/02/2017; incide a
Súmula 84 do C. Superior Tribunal de Justiça; compraram o imóvel
de M.A. BERTOLI & CIA LTDA em 2006; constataram uma primeira
indisponibilidade na matrícula do imóvel, derivada de ação de
execução de título extrajudicial em desfavor de JORASA
INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ
75.728.741/0001-92, empresa cessionária dos direitos de M.A.
BERTOLI & CIA LTDA; ajuizaram ação para baixa da restrição
referida, e foram exitosos; foram surpreendidos, recentemente, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196464

guias de impostos sobre a propriedade territorial urbana, escritura
pública de compra e venda de imóvel e certidão de casamento,
dentre outros, qualificam a legitimidade dos embargantes.
Conheço da ação.
II-2 MÉRITO
O caso dos autos é revelador de um erro judiciário crasso.
Na conversão dos autos físicos de n. 41.2012.5.03.0040">0002167-41.2012.5.03.0040
para o formato digital, os serviços judiciários cometeram lamentável
falha no cadastramento da parte ré.
Por razões desconhecidas, em vez de cadastrar a ré JORASA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ:
21.676.960/0001-46, cadastrou-se erroneamente a pessoa de
JORASA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA,
CNPJ 75.728.741/0001-92, absolutamente estranha àquele feito.
Quando do acionamento da ferramenta eletrônica CNIB, foram
registrados gravames em desfavor de pessoa que não faz parte da
lide.
Daí a interposição dos presentes embargos de terceiro.
Peço vênia aos embargantes pelo tamanho lapso dos serviços de
autuação.
É o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).

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