2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável
1743
- JOSEANE MARTINS DA SILVA
a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H,
§ 3º, da CLT. Se necessária prova pericial, os quesitos e a
indicação de assistente técnico deverão ser apresentados com a
PODER JUDICIÁRIO
inicial, a defesa ou na audiência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos etc. . .
I - DOS FATOS
CANOAS, 1 de Dezembro de 2017.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0021513-68.2017.5.04.0203
AUTOR
JOSEANE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
NORMELIO WILSON BITELLO(OAB:
75426/RS)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Fernando Gobbo Degani(OAB:
57909/RS)
A presente ação foi ajuizada anteriormente a entrada em vigência
da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Nos termos do artigo 14 do
CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
Em face da Portaria Conjunta nº 5.943/2017 do TRT da 4ª Região,
Intimado(s)/Citado(s):
que interrompeu a contagem dos prazos e suspendeu as
- JOSEANE MARTINS DA SILVA
notificações de 31/10 a 15/11/2017, a notificação inicial da
reclamada não se realizou.
Necessário que se traga o tema ao debate desde já, pois nos
PODER JUDICIÁRIO
termos do artigo 10 do CPC, resta vedada a decisão surpresa, ou
JUSTIÇA DO TRABALHO
seja, o julgamento com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
Fundamentação
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Recente julgado do STJ é esclarecedor na matéria:
JC
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO
SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10
Fica incluído o advogado da reclamada Fernando Gobbo OAB/RS
57.909, e excluído o advogado Dr. Diego da Silva Heberle - OAB/
RS86943, anteriormente cadastrado pela parte, tendo em vista o
pedido de exclusividade em nome do Dr. Fernando Gobbo,
conforme Id de d0b8923, de 20/11/2017.
Fale a reclamante sobre a defesa apresentada, pelo prazo de 10
dias, nos termos do despacho de Id 0e31765, de 8/11/2017.
Após, nada mais, aguarde-se a audiência.
DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO. NULIDADE. [...] 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece
que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre
a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada
decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via,
contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo
instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo
Assinatura
juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do
CANOAS, 30 de Novembro de 2017
CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota
fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de
LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0021514-53.2017.5.04.0203
AUTOR
JOSEANE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
NORMELIO WILSON BITELLO(OAB:
75426/RS)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que
dispensam provocação das partes. Somente argumentos e
fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes
podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os
interessados para que se pronunciem previamente sobre questão
não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação
judicial. [...] 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao
Intimado(s)/Citado(s):
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princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem