2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS
OSVALDO LUIZ NOGUEIROL
MARMO(OAB: 162681/SP)
MARCOS ANTONIO FERNANDES
FERNANDES(OAB: 112879/SP)
1140
TOMADORA DOS SERVIÇOS. A confissão ficta da empregadora
gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador
que pode ser afastada pela tomadora dos serviços com a produção
de provas em sentido contrário, motivo pelo qual não há ofensa às
Intimado(s)/Citado(s):
disposições do art. 345, inciso I, do CPC. A mera negativa do
- SONIA MARA SILVA DO CARMO
litisconsorte não basta para infirmar a presunção em comento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO nº 0020375-50.2016.5.04.0252 (RO)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
RECORRENTE: SONIA MARA SILVA DO CARMO, CLARO S.A.
RECORRIDO: SONIA MARA SILVA DO CARMO, WTI- ELETRO
ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CLARO S.A.,
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por
unanimidade, ACOLHER A PREFACIAL ARGUIDA PELA
TERCEIRA RECLAMADA, Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais, para não conhecer do recurso ordinário da reclamante
quanto ao item "JORNADA EXTRAORDINÁRIA - FERIADOS".
Ainda em preliminar, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE quanto ao item "DANO
MORAL". No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, Claro S.A.
Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, Sonia Mara Silva do Carmo.
EMENTA
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018 (quarta-feira).
EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA DA EMPREGADORA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127658