2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1818
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
sábado; feriados de terça a sexta eram trabalhados; que às vezes
A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais
fazia intervalo de uma hora ou 30 minutos, dependendo do dia;
existentes entre o salário pago pela reclamada e aquele previsto
terça, quinta e sábado fazia intervalo de uma hora, e nos demais
nas normas coletivas da categoria das secretárias.
dias dependia do horário dos cultos; (…); que a depoente não
Conforme análise anterior, a reclamante não demonstra preencher
visitava o referido pastor na Igreja da Cavalhada aos domingos,
os requisitos previstos na Lei nº 7.377/85 para a profissão de
mas nos sábados em que não havia cultos na Igreja em que
secretária. Portanto, não está representada pelo Sindicado das
trabalhava e na Igreja Cavalhada, a depoente se encontrava com o
Secretárias e Secretários no Estado do Rio Grande do Sul –
pastor Rodrigo; que somente foi dispensada do trabalho aos
SISERGS.
domingos, pelo pastor Rafael, no último mês em que trabalhou” (id
Não bastasse, a reclamada também não está representada nas
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negociações coletivas juntadas pela reclamante. O Sindicato das
A testemunha Jorge Luiz Felisardo, indicada pela reclamada,
Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de
informa que “presta serviços voluntários à Igreja nos dias de culto,
Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do
no caso do depoente em duas vezes por semana; (…); que a
Sul (SECRASO/RS) é uma entidade representativa da categoria
reclamante exercia o voluntariado na Igreja e trabalhava na
econômica das empresas integrantes do 2º grupo – Empresa de
secretaria; (…); que a reclamante participava dos cultos à noite em
Difusão Cultural e Artística. A reclamada, na condição de instituição
trabalho voluntário; (…); que a reclamante teve envolvimento
religiosa, é representada pelo Sindicato Interestadual das
amoroso com o pastor Rodrigo, da reclamada, que atuava na Igreja
Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas dos Estados do
da Cavalhada; (…); que os cultos na Igreja ocorriam nas quartas e
RS e outros (SINIBREF Interestadual).
sextas, às 9h, 15h e 19h, e aos domingos às 8h, 15h e 18h; que o
Dessa forma, não incidem no contrato de emprego da reclamante
depoente frequentava o culto da quarta, às 9h e do domingo às 8h,
as normas coletivas juntadas por ela e, portanto, julgo
dias em que via a reclamante, geralmente aos domingos a
improcedentes os pedidos delas decorrentes (itens “f”, “l”, “p”).
reclamante ia para a Cavalhada ficar com o pastor Rodrigo; que a
DA JORNADA.
reclamante participava da organização dos cultos, como voluntária”
A reclamante alega que laborava das 9h às 17h, com 30 minutos de
(id ded42a7 - Pág. 2/3).
intervalo, de terça-feira a domingo, inclusive os feriados de
A testemunha Evonir Hahn da Silva, indicado pela reclamada,
25/3/2015, 3/4/2015, 1/5/2015, 7/9/2016, 12/10/2016 2/11/2016,
informa que “presta serviços de voluntariado nos cultos de quartas
14/4/2017, 21/4/2017 e 15/11/2017. Acrescenta que, às segundas-
(9h, 15h e 19h) e domingos (8h, 15h e 18h); (…); que nas quartas o
feiras, trabalhava realizando, até 12h, serviço externo, como ida ao
depoente participava do culto das 19h e no domingo o dia todo; que
banco.
em alguns domingos a reclamante participava dos cultos” (id
A instrução probatória deixa claro que a reclamada possuía apenas
ded42a7 - Pág. 2/3).
três empregados, 1 assistente (reclamante), 1 cozinheira (Emily) e 1
A reclamante não se desincumbe do ônus de provar a fruição de
programador da rádio (Lucas), ainda que admitidos como
intervalo intrajornada inferior a uma hora.
trabalhadores “voluntários”. Mesmo que reconhecida a real situação
A prova oral também demonstra que, na função de assistente,
de empregados desses três funcionários, os demais trabalhadores
prestando serviços na secretaria, com os requisitos da relação de
eram, de fato, voluntários. Portanto, a reclamada está
emprego presentes, a reclamante não laborava aos domingos e não
dispensadade observar as disposições do art. 74, § 2º, da CLT,
há comprovação de ativação em feriados. Eventual auxílio da
relativas ao controle de horário de seus funcionários.
reclamante, nos cultos, aos domingos, não se dava em razão da
Assim, é da reclamante o ônus de provar os alegados horários de
relação empregatícia na secretaria. Ressalto que, em nenhum dos e
trabalho e frequência apontados na exordial, forte no art. 818, I, da
-mails juntados pela reclamante há mensagens enviadas por ela em
CLT.
domingos.
Em depoimento pessoal, a reclamante diz que “no período de Porto
Portanto, concluo que a reclamante gozava 1 hora diária de
Alegre a depoente trabalhava de terça a domingo, basicamente no
intervalo e não laborava, como empregada, em domingos e
horário das 9h às 22h nas quartas, sextas e domingos e nas terças,
feriados.
quintas e sábados das 9h às 17h, mas também folgava aos
DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOS FERIADOS EM DOBRO.
sábados quando não havia eventos; que trabalhava como certeza
Diante da jornada fixada, julgo improcedentes os pedidos de
em um sábado por mês e às vezes trabalhava em mais algum outro
pagamento de 1 hora extra diária intervalar e horas laboradas em
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