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TRT4 01/04/2020 -Pág. 1818 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1818

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.

sábado; feriados de terça a sexta eram trabalhados; que às vezes

A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais

fazia intervalo de uma hora ou 30 minutos, dependendo do dia;

existentes entre o salário pago pela reclamada e aquele previsto

terça, quinta e sábado fazia intervalo de uma hora, e nos demais

nas normas coletivas da categoria das secretárias.

dias dependia do horário dos cultos; (…); que a depoente não

Conforme análise anterior, a reclamante não demonstra preencher

visitava o referido pastor na Igreja da Cavalhada aos domingos,

os requisitos previstos na Lei nº 7.377/85 para a profissão de

mas nos sábados em que não havia cultos na Igreja em que

secretária. Portanto, não está representada pelo Sindicado das

trabalhava e na Igreja Cavalhada, a depoente se encontrava com o

Secretárias e Secretários no Estado do Rio Grande do Sul –

pastor Rodrigo; que somente foi dispensada do trabalho aos

SISERGS.

domingos, pelo pastor Rafael, no último mês em que trabalhou” (id

Não bastasse, a reclamada também não está representada nas

ded42a7 - Pág. 1/2).

negociações coletivas juntadas pela reclamante. O Sindicato das

A testemunha Jorge Luiz Felisardo, indicada pela reclamada,

Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de

informa que “presta serviços voluntários à Igreja nos dias de culto,

Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do

no caso do depoente em duas vezes por semana; (…); que a

Sul (SECRASO/RS) é uma entidade representativa da categoria

reclamante exercia o voluntariado na Igreja e trabalhava na

econômica das empresas integrantes do 2º grupo – Empresa de

secretaria; (…); que a reclamante participava dos cultos à noite em

Difusão Cultural e Artística. A reclamada, na condição de instituição

trabalho voluntário; (…); que a reclamante teve envolvimento

religiosa, é representada pelo Sindicato Interestadual das

amoroso com o pastor Rodrigo, da reclamada, que atuava na Igreja

Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas dos Estados do

da Cavalhada; (…); que os cultos na Igreja ocorriam nas quartas e

RS e outros (SINIBREF Interestadual).

sextas, às 9h, 15h e 19h, e aos domingos às 8h, 15h e 18h; que o

Dessa forma, não incidem no contrato de emprego da reclamante

depoente frequentava o culto da quarta, às 9h e do domingo às 8h,

as normas coletivas juntadas por ela e, portanto, julgo

dias em que via a reclamante, geralmente aos domingos a

improcedentes os pedidos delas decorrentes (itens “f”, “l”, “p”).

reclamante ia para a Cavalhada ficar com o pastor Rodrigo; que a

DA JORNADA.

reclamante participava da organização dos cultos, como voluntária”

A reclamante alega que laborava das 9h às 17h, com 30 minutos de

(id ded42a7 - Pág. 2/3).

intervalo, de terça-feira a domingo, inclusive os feriados de

A testemunha Evonir Hahn da Silva, indicado pela reclamada,

25/3/2015, 3/4/2015, 1/5/2015, 7/9/2016, 12/10/2016 2/11/2016,

informa que “presta serviços de voluntariado nos cultos de quartas

14/4/2017, 21/4/2017 e 15/11/2017. Acrescenta que, às segundas-

(9h, 15h e 19h) e domingos (8h, 15h e 18h); (…); que nas quartas o

feiras, trabalhava realizando, até 12h, serviço externo, como ida ao

depoente participava do culto das 19h e no domingo o dia todo; que

banco.

em alguns domingos a reclamante participava dos cultos” (id

A instrução probatória deixa claro que a reclamada possuía apenas

ded42a7 - Pág. 2/3).

três empregados, 1 assistente (reclamante), 1 cozinheira (Emily) e 1

A reclamante não se desincumbe do ônus de provar a fruição de

programador da rádio (Lucas), ainda que admitidos como

intervalo intrajornada inferior a uma hora.

trabalhadores “voluntários”. Mesmo que reconhecida a real situação

A prova oral também demonstra que, na função de assistente,

de empregados desses três funcionários, os demais trabalhadores

prestando serviços na secretaria, com os requisitos da relação de

eram, de fato, voluntários. Portanto, a reclamada está

emprego presentes, a reclamante não laborava aos domingos e não

dispensadade observar as disposições do art. 74, § 2º, da CLT,

há comprovação de ativação em feriados. Eventual auxílio da

relativas ao controle de horário de seus funcionários.

reclamante, nos cultos, aos domingos, não se dava em razão da

Assim, é da reclamante o ônus de provar os alegados horários de

relação empregatícia na secretaria. Ressalto que, em nenhum dos e

trabalho e frequência apontados na exordial, forte no art. 818, I, da

-mails juntados pela reclamante há mensagens enviadas por ela em

CLT.

domingos.

Em depoimento pessoal, a reclamante diz que “no período de Porto

Portanto, concluo que a reclamante gozava 1 hora diária de

Alegre a depoente trabalhava de terça a domingo, basicamente no

intervalo e não laborava, como empregada, em domingos e

horário das 9h às 22h nas quartas, sextas e domingos e nas terças,

feriados.

quintas e sábados das 9h às 17h, mas também folgava aos

DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOS FERIADOS EM DOBRO.

sábados quando não havia eventos; que trabalhava como certeza

Diante da jornada fixada, julgo improcedentes os pedidos de

em um sábado por mês e às vezes trabalhava em mais algum outro

pagamento de 1 hora extra diária intervalar e horas laboradas em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149311

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