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TRT5 13/11/2014 -Pág. 167 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 13/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

1602/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014

Lúcia Bezerra da Silva
Acórdão
Notificação DJ
Ficam notificados os litigantes e demais interessados das
conclusões dos acórdãos proferidos nos seguintes processos:
Processo Nº AP-0086700-91.1992.5.05.0002
Processo Nº AP-00867/1992-002-05-00.8

Relator
Agravante
Advogado(a)
Agravado
Advogado(a)
Plúrima Autor
Plúrima Réu
Advogado(a)
Plúrima Réu

ANA LÚCIA BEZERRA SILVA
João Magalhaes Chaves
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Antonio Pereira de Jesus
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Germano Casais e Silva
Goes Cohabita Construcoes S.A.
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Mks Construções S.A

CONCLUSÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso, por falta
de interesse recursal, quanto ao sócio GERMANO CASAIS E SILVA
e DAR PROVIMENTO ao apelo do sócio João Magalhães Chaves
para afastar a declaração de fraude à execução, bem como excluir
da condenação a multa de 1% por embargos protelatórios.
Processo Nº RecOrd-0000740-08.2013.5.05.0011
Relator
ANA LÚCIA BEZERRA SILVA
Recorrente
Bernadete Maria da Silva
Advogado(a)
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Recorrente
Cencosud Brasil Comercial Ltda.
Advogado(a)
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Recorrido
Bernadete Maria da Silva
Advogado(a)
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Recorrido
Cencosud Brasil Comercial Ltda.
Advogado(a)
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
CONCLUSÃO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE
ao recurso da reclamada para determinar a apuração das horas
extraordinárias de acordo com a disposição do item IV da Sumula
85 do TST, conforme se apure nos controles de jornada anexados,
com adicionais normativos, integração e reflexos legais e
requeridos, inclusive, quanto ao RSR e seus consectários, a teor do
que dita a Súmula 172 do TST, extirpar da condenação a
repercussão das diferenças de repouso semanal remunerado em
outras verbas e limitar a multa normativa às Convenções Coletivas
dos anos de 2012 e 2013, e, ainda, por unanimidade, JULGAR
PREJUDICADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO e o
pedido do capítulo recursal intitulado "ALTERAÇÃO DA JORNADA
A SER COMPREENDIDA ENTRE 02/09/2009 A 31/03/2012 E
SEUS REFLEXOS", e, no mérito,POR MAIORIA, DAR
PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da reclamante para, nos
termos da fundamentação do voto, determinar o refazimento da
conta, a fim de que o triênio integre a base de cálculo das horas
extras. Em face do quantum decidido novos cálculos foram
elaborados para adequar aos termos desta decisão, cuja planilha
integra o presente acórdão; vencido o Ex.mo Desº PAULO SÁ , que
DAVA PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE, para que
apuração das horas extras seja feita com base na jornada declinada
na inicial.
Processo Nº RecOrd-0000857-64.2011.5.05.0012
Relator
ANA LÚCIA BEZERRA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 80392

Recorrente
Advogado(a)
Recorrente
Advogado(a)
Recorrido
Advogado(a)
Recorrido
Advogado(a)

167
Bompreço Bahia Supermercados Ltda.
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Carlos Jose da Silva Santos
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Bompreço Bahia Supermercados Ltda.
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Carlos Jose da Silva Santos
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)

CONCLUSÃO: por MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamada; vencida a Ex.ma Desª LOURDES LINHARES, que
DAVA PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do RECLAMADO para
excluir da condenação a multa normativa. Por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Reclamante para incluir na
condenação a indenização referente a não concessão do lanche (no
valor diário de R$5,00) apenas quando for verificado nos cartões de
ponto jornada suplementar superior à 1h30min, sendo que no
período não coberto pelos cartões de ponto, a análise será pautada
na jornada descrita na exordial. Em face do quantum decidido
novos cálculos foram elaborados para adequar aos termos desta
decisão, cuja planilha integra o presente acórdão.
Processo Nº RecOrd-0001228-96.2013.5.05.0581
Relator
ANA LÚCIA BEZERRA SILVA
Recorrente
Ediene Alves
Advogado(a)
RITA DE CASSIA MUNIZ
CALUMBY(OAB: 11629BA)
Recorrido
Município de Ubatã
Advogado(a)
NEIDE SANTOS PEREIRA
RIBEIRO(OAB: 20239BA)
CONCLUSÃO: à unanimidade, de ofício, reformar a sentença e
reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
em julgar a demanda em relação ao vínculo de natureza
administrativa existente entre as partes a partir de 02/01/1998 e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante.

Gabinete da Desembargadora do Trabalho Luíza
Lomba
Acórdão
Notificação DJ
Ficam notificados os litigantes e demais interessados das
conclusões dos acórdãos proferidos nos seguintes processos:
Processo Nº ED-0055200-15.2008.5.05.0012
Processo Nº ED-00552/2008-012-05-00.6

Relator
Embargante
Advogado(a)
Embargante
Advogado(a)
Embargado
Advogado(a)
Embargado
Advogado(a)

LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA
LOMBA
Alexandre Rodrigo Rocha Almeida
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Banco Bradesco S.A.
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Alexandre Rodrigo Rocha Almeida
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)
Banco Bradesco S.A.
Advogado(s) notificado(s)
eletronicamente via Portal(OAB: null)

CONCLUSÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e, no
mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos do reclamado para,
emprestando-lhes efeito modificativo, determinar que seja aplicado
o divisor de 180 par ao cálculo das horas extras e DAR

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