3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
saldo remanescente.
2080
proferida nos autos.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes nos
Embargos à Execução, na forma da fundamentação supra, que
EMBARGOS À EXECUÇÃO
integra o presente dispositivo como se nele estivesse literalmente
transcrita, fixando o débito total do Embargante em R$ 16.933,82
(dezesseis mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois
I - RELATÓRIO
centavos), conforme cálculos atualizados de ID 084f91b.
União de Ensino de Santa Cruz (UNIESC) LTDA apresentou
Custas de R$44,26 pelo embargante, conforme o art. 789-A, inciso
EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID nº 2460d3b) nos autos em que
V, da CLT.
contende com ADRIANA RAQUEL DA SILVA CASTRO. Houve
Decorrido o prazo recursal in albis, libere-se o valor líquido devido
manifestação da exequente (ID nº 77ce4a0). Os embargos são
ao exequente.
tempestivos. Juízo garantido (ID nº 2987752). Tudo visto e
Após, promova-se o recolhimento da contribuição previdenciária e
examinado, encontram-se os autos conclusos para julgamento.
custas processuais reconhecidas, acrescidas das fixadas neste
incidente.
Por fim, libere-se à Embargante eventual saldo remanescente.
II – FUNDAMENTOS
DO EXCESSO DE PENHORA.
Instada o quitar o saldo da execução, a Acionada aquiesce com os
Intimem-se as partes.
cálculos liquidatórios, pugnando, contudo, pelo reconhecimento de
excesso de penhora dos valores constritos.
Com razão.
ITABERABA/BA, 28 de agosto de 2020.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores bloqueados
superam, em demasia, o montante apurado no título executivo
LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0000719-05.2017.5.05.0201
RECLAMANTE
ADRIANA RAQUEL DA SILVA
CASTRO
ADVOGADO
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE
SOUZA(OAB: 16464/BA)
RECLAMADO
UNIAO DE ENSINO DE SANTA CRUZ
- UNIESC LTDA - ME
ADVOGADO
EDERALDO DE SOUZA DO
NASCIMENTO(OAB: 37148/BA)
TERCEIRO
POLÍCIA FEDERAL - Superintendência
INTERESSADO
Regional
TERCEIRO
COOPERATIVA DE CREDITO DO
INTERESSADO
SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB
SERTAO
transitado em julgado, razão pela qual se impõe a liberação do
saldo remanescente.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes nos
Embargos à Execução, na forma da fundamentação supra, que
integra o presente dispositivo como se nele estivesse literalmente
transcrita, fixando o débito total do Embargante em R$ 16.933,82
(dezesseis mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois
centavos), conforme cálculos atualizados de ID 084f91b.
Custas de R$44,26 pelo embargante, conforme o art. 789-A, inciso
Intimado(s)/Citado(s):
V, da CLT.
- ADRIANA RAQUEL DA SILVA CASTRO
Decorrido o prazo recursal in albis, libere-se o valor líquido devido
ao exequente.
Após, promova-se o recolhimento da contribuição previdenciária e
PODER JUDICIÁRIO
custas processuais reconhecidas, acrescidas das fixadas neste
JUSTIÇA DO TRABALHO
incidente.
Por fim, libere-se à Embargante eventual saldo remanescente.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d54baeb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155748