3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
ADVOGADO
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
CARMÉLIA SALES ALVES
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECLAMADO
ADVOGADO
1483
2.5–SOBRESTAMENTODO FEITO
A inovaçãointroduzida pelo novo Código de Processo Civil - NCPC,
permite, em recursos extraordinários com repercussão geral
Intimado(s)/Citado(s):
reconhecida, a suspensão nacional de todos os
- GILENO ALVES OLIVEIRA
processospendentes que tratem do mesmo tema, atéa decisão
final do Supremo Tribunal Federal (STF). Aregra, prevista no artigo
1.035, parágrafo 5º, do CPC, tem como objetivo aumentar
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
aracionalidade e a eficiência processuais,contribuindo para a
distribuição equânime da jurisdiçãosobre controvérsias idênticas,
mas processadas em ações judiciais diversas.Inicialmente, o
INTIMAÇÃO
sobrestamento de processos referentes a tema cuja repercussão
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 323ed34
geral seriaumaconsequência automática da norma prevista no
proferida nos autos.
artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo CPC, queassim dispõe:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
"Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal
Federaldeterminará a suspensão do processamento de todos os
1 - RELATÓRIO
processos pendentes, individuais oucoletivos, que versem sobre a
CARMÉLIA SALES ALVES e ROSELANA ALVES
questão e tramitem no território nacional".
TRINDADE,Reclamadas nos autos em epígrafe,opuseram
embargos de declaração em face de sentença prolatada, em razão
Contudo, no julgamento de questão de ordem no RE 966177, o
dos motivos jurídicos e fáticos declinados.Embargos tempestivos.
Plenário do STF firmou entendimento de que a decisão sobre a
Após a manifestação dos Embargados e sem outras diligências, os
suspensão nacional não decorreautomaticamente
autos vieram conclusos para julgamento.
doreconhecimento de repercussãogeral - que resulta no
sobrestamento
de
processos
apenas
nafase
de
2 – FUNDAMENTAÇÃO
recursoextraordinário. Segundo fixou o Supremo, a aplicação do
2.1 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
instituto é umadiscricionariedade do ministro relator.
Com razão. Contudo, no caso em exame, não vislumbrou esse juízo
que a parte tenha agido com má fé, pois apenas postulou direitos
Nesse andar, é de bom alvitrepontuar que a suspensão do
que não foram reconhecidos pelo judiciário. Assim, não há que se
andamento dos processos, por forçapendência de julgamento pelo
falar na aplicação do referido instituto.Indefiro.
STF, de tema idêntico, cuja repercussão geral já fora reconhecida,é
medida que se faz necessária, observado o limite conferido ao
2.2 – INÉPCIA – LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO
alcance do sobrestamento,como reconhecido no Rec Extraor. n.
A sentença foi expressa ao mencionar a ausência de inépcia, bem
791.932/DF, que apreciou a terceirização de atividade fimem
como a observância do art. 840, §1º da CLT.
telecomunicações, quando foi autorizado o término da fase
As embargantes pretendem a reanálise de questão já decidida por
instrutória, bem como dasexecuções já iniciadas.Isso se dá ante o
via inadequada.
distanciamento entre os fatos e a colheita da prova oral com oitiva
de partes etestemunhas, o que a demora processual, mormente
2.3 - ERRO MATERIAL
aquela ocasionalmente dacorte excelsa,poderá inviabilizar e tolher
No dispositivo da Sentença onde se lê “Reclamada”, leia-se
o direito das partes. No caso contrário, haveria ofensa a garantia
“Reclamadas”, haja vista a condenação solidária das Rés.
deacesso ao Judiciário e ao princípio da razoável duração do
processo e celeridade processuais,preceitos basilares
2.4–ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
constitucionais.
A TR(Taxa Referencial)deverá serutilizadacomo
Nesse sentido, já se posicionou este Quinto Regional:
índicedeatualizaçãodos débitos trabalhistas, nos termosda atual
redação do artigo 879, §7º da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159188
MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL.