1900/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2016
1870
443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n°
consiste no recolhimento das contribuições previdenciárias,
2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de
observo que os créditos devidos e não pagos
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
espontaneamente encontram-se dentro do limite de dispensa
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
de execução se interpretado à luz de uma perspectiva jurídico-
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
evolutiva do art. 1º, caput da Portaria MPS nº 1.293/05 com o
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
salário mínimo da época ao atual e em harmonia ao princípio
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
da eficiência.
É de ser ressaltado que, no que tange ao valor parâmetro para
dispensa das custas processuais, o que antes era no importe
de R$100,00 (Portaria MF nº 49/2004), em março de 2012 foi
Notificação
Despacho
Processo Nº RTSum-0000002-71.2014.5.06.0103
AUTOR
PAULO HENRIQUE NOVELINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ WAMBERTO DE
ASSUNÇÃO(OAB: 5356-D/PE)
RÉU
A.D.R.MARKETING PROMOCIONAL
LTDA
ADVOGADO
VANIA FERREIRA DA SILVA(OAB:
29037-D/PE)
suplantada pela Portaria 75 que estabeleceu o montante de
R$1.000,00. Chama a atenção que atualmente a credora das
contribuições previdenciárias também é a União. Sou da
corrente que consagra o sistema jurídico enquanto conjunto de
regras e princípios, de modo que é cabível sim uma
interpretação da regra harmonizada com toda principiologia
que fundamenta e a orienta.
O magistrado não pode se quedar sempre de braços cruzados
Intimado(s)/Citado(s):
diante da inércia do poder legiferante, pois a sociedade cada
- A.D.R.MARKETING PROMOCIONAL LTDA
- PAULO HENRIQUE NOVELINO DOS SANTOS
vez mais clama por resposta do Estado.
Uma execução de valores ínfimos em prol da União lhe traz
muito mais prejuízo que benefícios, seja monetariamente, como
o gasto em energia processual que poderia ser utilizada em
PODER JUDICIÁRIO
outros processos de importância mais significativa. Eis o
JUSTIÇA DO TRABALHO
princípio da utilidade. A expedição de um único edital poderia
representar prejuízo ao erário.
Assim e com fulcro numa interpretação material-evolutiva, e
pelo todo acima exposto, determina-se a dispensa da cobrança
PODER JUDICIÁRIO
das contribuições previdenciárias neste particular.
Dê-se baixa da obrigação.
3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE
Não restando mais pendências, arquivem-se os autos,
independentemente de novo despacho, devendo apenas ser
RODOVIA PE-15,, 1, KM 4,8, Tabajara, OLINDA - PE - CEP:
certificado a respeito.
53350-000, Telefone:
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO Nº 0000002-71.2014.5.06.0103
OLINDA-PE, 19 de Janeiro de 2016.
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
AUTOR: PAULO HENRIQUE NOVELINO DOS SANTOS
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
RÉU : A.D.R.MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
DESPACHO
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Vistos.
Tenho por quitado o parcelamento.
Tendo em vista que a única pendência no presente feito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92089
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.