2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
3158
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Vistos, etc...
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
I - RELATÓRIO
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
NATALIA SILVA GONZALES, com qualificação nos autos, ajuizou a
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
presente reclamação em face de ADLIM TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FUNDAÇÃO DE SAUDE
AMAURY DE MEDEIROS, postulando a condenação destas nos
títulos elencados e pelos fundamentos expendidos.
Recusada a primeira proposta de conciliação.
As reclamadas apresentaram defesa escrita.
RECIFE, 23 de Outubro de 2017
Alçada fixada na inicial.
Produzida prova documental.
ANDREA CLAUDIA DE SOUZA
Na sessão de audiência seguinte, restou colhido o depoimento
Juiz(a) do Trabalho Titular
pessoal da reclamante e foram ouvidas duas testemunhas, uma
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000785-07.2016.5.06.0002
AUTOR
NATALIA SILVA GONZALEZ
ADVOGADO
KARINA MOURA CRUZ(OAB:
39000/PE)
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DA SILVA(OAB:
39356/PE)
RÉU
FUNDACAO DE SAUDE AMAURY DE
MEDEIROS
RÉU
ADLIM TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
ADVOGADO
JOSE RENATO DE PAULA PESSOA
SERAPHIM(OAB: 21093/PE)
ADVOGADO
CLAUDIA MARIANA MOREIRA
LINS(OAB: 34021/PE)
ADVOGADO
CECÍLIA VILAR CORREIA
TENORIO(OAB: 25172-D/PE)
ADVOGADO
IRENE MAYA LUZ DA SILVA(OAB:
41154/PE)
ADVOGADO
MARIA ELIZABETH SILVA SODRE DA
MOTA(OAB: 31220/PE)
indicada pela autora e outra pela primeira reclamada.
Instrução encerrada.
Razões finais remissivas pelas partes.
Sem êxito a segunda proposta de conciliação.
É o relatório.
DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos
documentos nos autos considerará o arquivo em pdf (Portable
Document Format) e não pelo ID.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Requereu a segunda reclamada a retificação do polo passivo para
que passe a constar ESTADO DE PERNAMBUCO, por se tratar de
sucessor da FUSAM - Fundação de Saúde Amaury de Medeiros.
Intimado(s)/Citado(s):
Defiroo pedido.
- ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA
- NATALIA SILVA GONZALEZ
À atenção da secretaria.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA
Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pela segunda
reclamada.
Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial
PODER
JUDICIÁRIO
os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina
matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular,
não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado.
785-07/2016
Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na
peça contestatória.
SENTENÇA
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em
NATALIA SILVA GONZALES
situação econômica que não lhe permite demandar em juízo,
RECLAMANTE
pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem
ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o
e FUNDAÇÃO DE SAUDE AMAURY DE MEDEIROS
deferimento da justiça gratuita.
RECLAMADAS
Após a entrada em vigor da lei 13.105/15, que instituiu o Novo
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