2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
5788
A situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao
O autor, em seu depoimento pessoal, disse que "apesar de
acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no
contratado como auxiliar de operador, na verdade
exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e
desempenhou a função própria de operador de sopradora,
alheias àquelas para as quais foi contratado o trabalhador. Nesse
trocando peça, limpando peça, trocando molde; que regulava
sentido, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um
máquina, programava máquina, tirava a rebarba das peças
feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes
produzidas e abastecia a máquina com matéria prima (plástico,
liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da
granulado de polietileno e acetileno)".
relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável.
Sua única testemunha, disse que "o que reclamante chegou a
Em depoimento pessoal aduziu o autor:" que trabalhou em 2010
operar a máquina sopradora, mesmo com a função de auxiliar;
até 2011 como auxiliar de operador de sopradora; que em 2011
que entre 2010 e 2011 o reclamante passou a operar a máquina
passou a auxiliar de operador de extrusora; que a partir de
sopradora de assentos e tampas. (...) que é diferente o salário
então passou a desempenhar acumuladamente as duas
de auxiliar e operador".
funções; que apesar de contratado como auxiliar de operador, na
Em sua narrativa, o autor aduz que passou a exercer a função de
verdade desempenhou a função própria de operador de sopradora,
auxiliar em 2010 e que "apesar de contratado como auxiliar de
trocando peça, limpando peça, trocando molde; que regulava
operador, na verdade desempenhou a função própria de operador
máquina, programava máquina, tirava a rebarba das peças
de sopradora". Ou seja, desde 2010 exerce suas atividades como
produzidas e abastecia a máquina com matéria prima (plástico,
Operador de Sopradora, o que foi confirmado por sua testemunha.
granulado de polietileno e acetileno); que limpar a peça e remover a
A testemunha da demandada afirma dizendo que o autor iniciou
rebarba é a mesma coisa, utilizando uma faca cortante; que
como ajudante de produção e depois passou a trabalhar como
também trocava a tela da máquina quando apresentava sujeira(...)"
operador de sopradora e depois como operador de extrusora.
A testemunha do autor, em depoimento, disse:" Que trabalhou para
Extrai-se dos depoimentos que o autor, na função de auxiliar ou
a reclamada até 2012; que trabalhou durante seis anos; que
ajudante de operador, realizava a atividade própria de operador de
trabalhou como operador de sopradora e injetora; que trabalhou em
sopradora, o que se deu a partir de 2010 e depois como operador
vários horários e quando saiu estava no horário das 14h às 22h;
de extrusora.
que quando o reclamante foi contratado o depoente já trabalhava;
A diferença entre a função de auxiliar de operador e de operador
que o reclamante foi contratado como auxiliar de produção e
propriamente dita é que nesta o trabalhador mantém máquina
depois de um tempo, não sabendo quando tempo, passou a ser
funcionando e limpa a peça produzida, enquanto que na função de
auxiliar de operador de sopradora; que em 2011 o reclamante
auxiliar, este ajuda na troca de moldes, e de eixo, abastecer as
passou à função de auxiliar de operador de extrusora; que
máquinas (segundo depoimento da testemunha do autor). Ademais,
depois o depoente saiu da empresa e o reclamante continuou,
a função de operador de máquina exige técnica e tempo de
sabendo a apenas que o reclamante passou a operador de
aprendizagem.
extrusora com o decorrer do tempo (...) que o reclamante auxiliava
A CTPS do autor consta a alteração de função em 01/03/2010 para
nas máquinas sopradora e injetora; que o reclamante auxiliava
auxiliar de operador de sopradora, apenas vindo a exercer a função
também no moinho (...) que o auxiliar ajuda na troca de moldes;
de operador de extrusora em 01/02/2014 (ID. 0e60771, fl. 13).
que o auxiliar também ajuda na troca de um eixo; que essas
A empresa demanda não comprovou haver quadro de carreira
eram as tarefas do reclamante (...)".
organizado.
Da prova testemunhal, subtrai-se que o autor, ao tempo
Do conjunto probatório, tem-se caracterizado o desvio de função,
comprovado por sua testemunha, de 2011 a 2012, laborou
tendo o Autor, com função de auxiliar de operador de sopradora,
exercendo as funções de auxiliar de produção, e depois passou a
exercido a função de operador de sopradora, durante o período de
auxiliar de operador, podendo o auxilio se efetivar na maquina
01/03/2010 a 01/01/2014, quando foi promovido à função de
sopradora e injetora, auxiliar de operador de extrusora, auxiliar de
operador de extrusora.
moinho, isso sucessivamente, todas compatíveis com a função
Como autor não indicou um paradigma, nem apontou o salário
contratada.
perseguido, mas requereu ao Juízo o arbitramento do plus salarial,
Nesse sentido, indefere-se o pleito de cumulação de função e
entende o Juízo ser razoável o plus salarial no percentual de 30% a
consectários legais.
título de diferença salarial por desvio de função.
DO DESVIO DE FUNÇÃO
A diferença salarial integra o salário para todos os fins, devendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117143