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TRT6 26/03/2018 -Pág. 5788 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 26/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018

5788

A situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao

O autor, em seu depoimento pessoal, disse que "apesar de

acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no

contratado como auxiliar de operador, na verdade

exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e

desempenhou a função própria de operador de sopradora,

alheias àquelas para as quais foi contratado o trabalhador. Nesse

trocando peça, limpando peça, trocando molde; que regulava

sentido, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um

máquina, programava máquina, tirava a rebarba das peças

feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes

produzidas e abastecia a máquina com matéria prima (plástico,

liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da

granulado de polietileno e acetileno)".

relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável.

Sua única testemunha, disse que "o que reclamante chegou a

Em depoimento pessoal aduziu o autor:" que trabalhou em 2010

operar a máquina sopradora, mesmo com a função de auxiliar;

até 2011 como auxiliar de operador de sopradora; que em 2011

que entre 2010 e 2011 o reclamante passou a operar a máquina

passou a auxiliar de operador de extrusora; que a partir de

sopradora de assentos e tampas. (...) que é diferente o salário

então passou a desempenhar acumuladamente as duas

de auxiliar e operador".

funções; que apesar de contratado como auxiliar de operador, na

Em sua narrativa, o autor aduz que passou a exercer a função de

verdade desempenhou a função própria de operador de sopradora,

auxiliar em 2010 e que "apesar de contratado como auxiliar de

trocando peça, limpando peça, trocando molde; que regulava

operador, na verdade desempenhou a função própria de operador

máquina, programava máquina, tirava a rebarba das peças

de sopradora". Ou seja, desde 2010 exerce suas atividades como

produzidas e abastecia a máquina com matéria prima (plástico,

Operador de Sopradora, o que foi confirmado por sua testemunha.

granulado de polietileno e acetileno); que limpar a peça e remover a

A testemunha da demandada afirma dizendo que o autor iniciou

rebarba é a mesma coisa, utilizando uma faca cortante; que

como ajudante de produção e depois passou a trabalhar como

também trocava a tela da máquina quando apresentava sujeira(...)"

operador de sopradora e depois como operador de extrusora.

A testemunha do autor, em depoimento, disse:" Que trabalhou para

Extrai-se dos depoimentos que o autor, na função de auxiliar ou

a reclamada até 2012; que trabalhou durante seis anos; que

ajudante de operador, realizava a atividade própria de operador de

trabalhou como operador de sopradora e injetora; que trabalhou em

sopradora, o que se deu a partir de 2010 e depois como operador

vários horários e quando saiu estava no horário das 14h às 22h;

de extrusora.

que quando o reclamante foi contratado o depoente já trabalhava;

A diferença entre a função de auxiliar de operador e de operador

que o reclamante foi contratado como auxiliar de produção e

propriamente dita é que nesta o trabalhador mantém máquina

depois de um tempo, não sabendo quando tempo, passou a ser

funcionando e limpa a peça produzida, enquanto que na função de

auxiliar de operador de sopradora; que em 2011 o reclamante

auxiliar, este ajuda na troca de moldes, e de eixo, abastecer as

passou à função de auxiliar de operador de extrusora; que

máquinas (segundo depoimento da testemunha do autor). Ademais,

depois o depoente saiu da empresa e o reclamante continuou,

a função de operador de máquina exige técnica e tempo de

sabendo a apenas que o reclamante passou a operador de

aprendizagem.

extrusora com o decorrer do tempo (...) que o reclamante auxiliava

A CTPS do autor consta a alteração de função em 01/03/2010 para

nas máquinas sopradora e injetora; que o reclamante auxiliava

auxiliar de operador de sopradora, apenas vindo a exercer a função

também no moinho (...) que o auxiliar ajuda na troca de moldes;

de operador de extrusora em 01/02/2014 (ID. 0e60771, fl. 13).

que o auxiliar também ajuda na troca de um eixo; que essas

A empresa demanda não comprovou haver quadro de carreira

eram as tarefas do reclamante (...)".

organizado.

Da prova testemunhal, subtrai-se que o autor, ao tempo

Do conjunto probatório, tem-se caracterizado o desvio de função,

comprovado por sua testemunha, de 2011 a 2012, laborou

tendo o Autor, com função de auxiliar de operador de sopradora,

exercendo as funções de auxiliar de produção, e depois passou a

exercido a função de operador de sopradora, durante o período de

auxiliar de operador, podendo o auxilio se efetivar na maquina

01/03/2010 a 01/01/2014, quando foi promovido à função de

sopradora e injetora, auxiliar de operador de extrusora, auxiliar de

operador de extrusora.

moinho, isso sucessivamente, todas compatíveis com a função

Como autor não indicou um paradigma, nem apontou o salário

contratada.

perseguido, mas requereu ao Juízo o arbitramento do plus salarial,

Nesse sentido, indefere-se o pleito de cumulação de função e

entende o Juízo ser razoável o plus salarial no percentual de 30% a

consectários legais.

título de diferença salarial por desvio de função.

DO DESVIO DE FUNÇÃO

A diferença salarial integra o salário para todos os fins, devendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117143

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