2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
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acórdão proferido por esta Egrégia Turma, às fls. 293/314, por
ocasião do julgamento dos recursos ordinários interpostos, nos
autos da reclamação trabalhista em epígrafe, na qual litiga contra
ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, figurando como litisconsorte
passiva DIEGO BATISTA SOUZA - ME.
Em suas razões, esposadas às fls. 382/385, a embargante assevera
que a sentença monocrática foi reformada por esta Instância
Revisora para condená-la de forma solidária, transcrevendo trecho
da fundamentação do acórdão embargado, no qual se menciona
que houve inobservância "em relação ao dever de fiscalizar o
cumprimento das normas de segurança do trabalho em seu próprio
empreendimento imobiliário, sobretudo no que diz respeito ao
fornecimento de equipamentos adequados ao desempenho das
Da omissão referente aos documentos que indicam o
atividades exercidas pela reclamante". Aponta a existência de
fornecimento de equipamentos de proteção individual.
omissão do acórdão embargado, no que tange à análise dos
documentos indicados, "notadamente quando se verifica o
A embargante assevera que a sentença monocrática foi reformada
fornecimento de equipamentos de proteção". Afirma que, quanto ao
por esta Instância Revisora para condená-la de forma solidária,
redutor aplicado ao cálculo da pensão vitalícia paga em parcela
transcrevendo trecho da fundamentação do acórdão embargado, no
única, esta Turma Revisora "olvidou-se de especificar os critérios
qual se menciona que houve inobservância "em relação ao dever de
utilizados para fixação de 15%, o que ora requer, inclusive pelo fato
fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho em
de que a fundamentação a ser utilizada pode ser alvo de
seu próprio empreendimento imobiliário, sobretudo no que diz
impugnação específica em sede de Revista". Acrescenta que o
respeito ao fornecimento de equipamentos adequados ao
percentual fixado revela-se contraditório em relação ao acórdão do
desempenho das atividades exercidas pela reclamante". Aponta a
C. TST, "incorporado às razões de decidir", o qual fixa 20% como
existência de omissão do acórdão embargado, no que tange à
redutor. Requer sejam concedidos efeitos modificativos ao julgado,
análise dos documentos indicados, "notadamente quando se verifica
a fim de que "sejam sanados os vícios acima com especificação dos
o fornecimento de equipamentos de proteção".
critérios adotados para fixação do redutor e, na mesma
oportunidade, com adequação do percentual ao que consta na
Sucede que o trecho reproduzido do acórdão embargado não faz
fundamentação utilizada, qual seja, 20%, ou, acaso assim não
referência aos equipamentos de proteção individual fornecidos
entenda, que sejam consignadas as razões para manutenção da
pelas empresas demandadas no curso do liame empregatício
decisão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional".
(botina, óculos, máscara e luvas - vide fl. 108), como quer fazer crer
a
É o relatório.
reclamada
embargante,
mas,
sim,
aos
equipamentos/instrumentos/utensílios de trabalho utilizados pela
reclamante na consecução de seus misteres laborativos, concluindo
VOTO:
-se que o fornecimento de banco de madeira não se revela
adequado a permitir o alcance seguro de áreas mais elevadas por
parte da obreira.
É o que se infere de uma leitura mais contextualizada do acórdão
embargado, in verbis:
"Evidente, por conseguinte, que, no curso do liame empregatício, a
reclamante sofreu acidente de trabalho que ocasionou a perda
permanente de sua capacidade laborativa, ainda que de maneira
parcial, restando suficientemente evidenciada a negligência das
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