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TRT6 03/09/2018 -Pág. 1890 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 03/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018

Acórdão

1890

EMENTA

Processo Nº RO-0000447-54.2017.5.06.0016
Relator
SOLANGE MOURA DE ANDRADE
RECORRENTE
CINZEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
Milton Cunha Neto(OAB: 10617-D/PE)
ADVOGADO
abel luiz martins da hora(OAB: 11366D/PE)
RECORRIDO
RAFAEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
FLAVIO MAIA CORREIA(OAB:
17548/PE)
ADVOGADO
GIVALDO LUIZ GUERRA
GUEDES(OAB: 14557/PE)
Intimado(s)/Citado(s):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO.

- RAFAEL PEREIRA DE LIMA
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
PODER

no artigo 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, os quais não se fizeram

JUDICIÁRIO

presentes na hipótese. Embargos de declaração que se rejeitam,
por nada haver a declarar.

PROC. N.º TRT - 0000447-54.2017.5.06.0016 (ED)

Órgão Julgador : QUARTA TURMA

Relatora : JUÍZA CONVOCADA SOLANGE MOURA DE ANDRADE

Vistos etc.

Embargos de declaração opostos por CINZEL ENGENHARIA
LTDA. em face do acórdão proferido por esta Turma, que negou

Embargante : CINZEL ENGENHARIA LTDA.

provimento ao recurso ordinário por ela interposto, nos termos da
fundamentação registrada sob o Id. 97d4152.

Embargado : RAFAEL PEREIRA DE LIMA
Nas razões de Id. 0652d0b, a embargante alega que o acórdão
Advogados : ABEL LUIZ MARTINS DA HORA, MILTON CUNHA
NETO, GIVALDO LUIZ GUERRA GUEDES e FLAVIO MAIA
CORREIA

incorrera em omissão, uma vez que não enfrentou a ponderação,
constante do recurso ordinário, de que o autor não comprovou a
mudança de domicílio, e, assim, não faria jus ao recebimento do
adicional de transferência. Pede que seja complementada a

Procedência : TRT 6a REGIÃO/PE

prestação jurisdicional, suprindo-se a omissão indicada, inclusive,
para fins de prequestionamento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123578

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