2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4583
apresentados a este juízo para eventual dedução.
Igualmente, CONCEDOa tutela provisória, para autorizar a
habilitação da parte reclamante no programa do seguro-
Assinatura
desemprego. Dessa forma, o MINISTÉRIO DO TRABALHO
RECIFE, 23 de Abril de 2019
(AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO), pela presente decisão,
FICA AUTORIZADO a promover, no processo em epígrafe, a
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
habilitação do(a) reclamante indicado(a) acima para percepção do
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
SEGURO-DESEMPREGO. Deverá o Órgão Ministerial agir em
conformidade com a legislação em vigor no tocante à verificação do
preenchimento, pela parte beneficiária, das condições necessárias à
percepção do benefício, deixando de efetivar a habilitação em caso
de impedimento legal.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL,
SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS
RESCISÓRIOS DO FGTS, DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS E
DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO.
Processo Nº RTOrd-0000120-32.2019.5.06.0019
AUTOR
RODRIGO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
JESSICA MARCELINA FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 39309/PE)
ADVOGADO
DJAILTON JOÃO DE MELO(OAB:
13772-D/PE)
RÉU
A S TRANSPORTADORA DE
CARGAS LTDA - ME
RÉU
UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE CAMPOS(OAB:
261126/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Dados das partes para a liberação do FGTS e a habilitação ao
- RODRIGO SANTOS DE SOUZA
seguro desemprego:
Reclamante: ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: 515.407.204-97
CTPS/Série nº 98555/00016
PODER
PIS: 12245590378
JUDICIÁRIO
Data de admissão: 01/07/1996
Data de saída (com projeção do aviso prévio): 13/06/2019
Fundamentação
Data do último dia laborado: 15/03/2019
Empregador(es):
EXOMED
REPRESENTACAO
DE
DECISÃO
MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 12.882.932/0001-94
Intime-se a parte autora, dando ciência de que, de posse desta
Vistos etc.
decisão, fica ela autorizada a requerer o levantamento do FGTS
RODRIGO SANTOS DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em
perante a CEF e a habilitação no seguro-desemprego perante os
face de A S TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - ME e
órgãos competentes do MTE para recebimento do benefício.
UNILEVER BRASIL LTDA, formulando os pedidos encartados na
Aguarde-se a audiência.
vestibular, dentre eles o de antecipação dos efeitos da tutela a fim
de que seja expedido alvará para levantamento dos valores
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
constantes na sua conta vinculada do FGTS e certidão para
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
habilitação no programa de seguro-desemprego.
identificado(a).
Isto posto, sabe-se que, como regra, o deferimento do pedido de
tutela provisória, com o advento do novo Código de Processo Civil,
RECIFE-PE, 22 de Abril de 2019.
depende do preenchimento dos requisitos dos arts. 300 (Tutela de
Urgência) e 311 (Tutela de Evidência). A primeira hipótese, nos
casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
segunda, pode ser resumida na caracterização de abuso do direito
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
de defesa ou alegações que possam ser provadas de pronto, sem
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
gerar dúvida razoável.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Analisando a exordial e os documentos que a acompanharam, nos
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
termos do art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 20, I, da Lei
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.rc
nº 8.036/90, bem como art. 3°, da Lei n° 7.998/90, defiro a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133206