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TRT6 23/04/2019 -Pág. 4583 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 23/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

4583

apresentados a este juízo para eventual dedução.
Igualmente, CONCEDOa tutela provisória, para autorizar a
habilitação da parte reclamante no programa do seguro-

Assinatura

desemprego. Dessa forma, o MINISTÉRIO DO TRABALHO

RECIFE, 23 de Abril de 2019

(AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO), pela presente decisão,
FICA AUTORIZADO a promover, no processo em epígrafe, a

ANTONIO WANDERLEY MARTINS

habilitação do(a) reclamante indicado(a) acima para percepção do

Juiz(a) do Trabalho Titular

Decisão

SEGURO-DESEMPREGO. Deverá o Órgão Ministerial agir em
conformidade com a legislação em vigor no tocante à verificação do
preenchimento, pela parte beneficiária, das condições necessárias à
percepção do benefício, deixando de efetivar a habilitação em caso
de impedimento legal.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL,
SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS
RESCISÓRIOS DO FGTS, DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS E
DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO.

Processo Nº RTOrd-0000120-32.2019.5.06.0019
AUTOR
RODRIGO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
JESSICA MARCELINA FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 39309/PE)
ADVOGADO
DJAILTON JOÃO DE MELO(OAB:
13772-D/PE)
RÉU
A S TRANSPORTADORA DE
CARGAS LTDA - ME
RÉU
UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE CAMPOS(OAB:
261126/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

Dados das partes para a liberação do FGTS e a habilitação ao

- RODRIGO SANTOS DE SOUZA

seguro desemprego:
Reclamante: ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: 515.407.204-97
CTPS/Série nº 98555/00016
PODER

PIS: 12245590378

JUDICIÁRIO

Data de admissão: 01/07/1996
Data de saída (com projeção do aviso prévio): 13/06/2019

Fundamentação

Data do último dia laborado: 15/03/2019
Empregador(es):

EXOMED

REPRESENTACAO

DE

DECISÃO

MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 12.882.932/0001-94
Intime-se a parte autora, dando ciência de que, de posse desta

Vistos etc.

decisão, fica ela autorizada a requerer o levantamento do FGTS

RODRIGO SANTOS DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em

perante a CEF e a habilitação no seguro-desemprego perante os

face de A S TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - ME e

órgãos competentes do MTE para recebimento do benefício.

UNILEVER BRASIL LTDA, formulando os pedidos encartados na

Aguarde-se a audiência.

vestibular, dentre eles o de antecipação dos efeitos da tutela a fim
de que seja expedido alvará para levantamento dos valores

A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)

constantes na sua conta vinculada do FGTS e certidão para

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo

habilitação no programa de seguro-desemprego.

identificado(a).

Isto posto, sabe-se que, como regra, o deferimento do pedido de
tutela provisória, com o advento do novo Código de Processo Civil,

RECIFE-PE, 22 de Abril de 2019.

depende do preenchimento dos requisitos dos arts. 300 (Tutela de
Urgência) e 311 (Tutela de Evidência). A primeira hipótese, nos
casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

segunda, pode ser resumida na caracterização de abuso do direito

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

de defesa ou alegações que possam ser provadas de pronto, sem

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

gerar dúvida razoável.

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

Analisando a exordial e os documentos que a acompanharam, nos

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

termos do art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 20, I, da Lei

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.rc

nº 8.036/90, bem como art. 3°, da Lei n° 7.998/90, defiro a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133206

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