2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
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RÉU
RÉU
ADVOGADO
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ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 30037/PE)
Terezinha Alves de Oliveira
Costa(OAB: 7842/PE)
CYBELE ALVES DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 24851/PE)
JAIRO ROCHA CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA
GUERRA ROCHA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCAO LTDA
RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ
MALINCONICO(OAB: 27554-D/PE)
EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 20000/PE)
MAIKON FRANCISCO DA SILVA
SANTOS(OAB: 44647/PE)
VEC SPE IGARASSU LTDA
RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ
MALINCONICO(OAB: 27554-D/PE)
EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 20000/PE)
MAIKON FRANCISCO DA SILVA
SANTOS(OAB: 44647/PE)
2692
Normativa estabelece, em seu art. 6 , que se aplica ao Processo do
Trabalho o incidente de desconsidera o da personalidade jurídica
regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada
a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (art.
878, da CLT).
Por sua vez, A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), incluiu o
artigo 855-A na CLT, com a seguinte disposição, idêntica a
Instrução Normativa 39 do TST:
'Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsidera o da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a
137 da Lei no 13.105, de 16 de mar o de 2015 - C digo de Processo
Civil.
1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
Intimado(s)/Citado(s):
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do
- ALEX NASCIMENTO CABRAL
- GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO
LTDA
- VEC SPE IGARASSU LTDA
§ 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.
PODER
JUDICIÁRIO
2o A instauração do incidente suspender o processo, sem prejuízo
de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que
trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de mar o de 2015 (Código
Fundamentação
de Processo Civil).
VISTOS.
Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento
Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada
jurídico, pois o Agravo de Petição é o remédio processual cabível
através da petição de ID 0c75e48, em 12/02/2020, em face da
para que a parte legítima se insurja em face da decisão em fase de
decisão de ID ca2a9e1.
execução, sendo desnecessário o seu preparo, conforme art. 855-A,
II, supra.
Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a
apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos
Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da
constantes da lei processual.
Decisão ocorreu em 31.01.2020 findando-se o prazo recursal em
12.02.2020.
No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, após a vigência
da Lei 13.105 de 16/03/15, que instituiu o Novo Código de Processo
O apelo da suscitada encontra-se subscrito por profissional
Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da
habilitado e com poderes para recorrer, conforme procurações de
personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações
IDs. ed9503f,5638d3c e 377eaed .
quanto ao procedimento a ser realizado, utilizado de forma análoga
aos casos de reconhecimento de grupo econômico.
Patente também o interesse recursal, fundado no binômio
"necessidade e utilidade". O(a) recorrente necessita do amparo
Com o advento da nova lei, o Colendo Tribunal Superior do
jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da
Trabalho editou a Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as
decisão, afigurando-se imprescindível o apelo ao objetivo almejado,
normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e
qual seja: eliminar ou reduzir a condena o que se operou em seu
inaplicáveis ao Processo do Trabalho. A referida Instrução
desfavor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147430