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TRT6 19/02/2020 -Pág. 2692 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 19/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 30037/PE)
Terezinha Alves de Oliveira
Costa(OAB: 7842/PE)
CYBELE ALVES DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 24851/PE)
JAIRO ROCHA CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA
GUERRA ROCHA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCAO LTDA
RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ
MALINCONICO(OAB: 27554-D/PE)
EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 20000/PE)
MAIKON FRANCISCO DA SILVA
SANTOS(OAB: 44647/PE)
VEC SPE IGARASSU LTDA
RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ
MALINCONICO(OAB: 27554-D/PE)
EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 20000/PE)
MAIKON FRANCISCO DA SILVA
SANTOS(OAB: 44647/PE)

2692

Normativa estabelece, em seu art. 6 , que se aplica ao Processo do
Trabalho o incidente de desconsidera o da personalidade jurídica
regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada
a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (art.
878, da CLT).

Por sua vez, A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), incluiu o
artigo 855-A na CLT, com a seguinte disposição, idêntica a
Instrução Normativa 39 do TST:

'Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsidera o da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a
137 da Lei no 13.105, de 16 de mar o de 2015 - C digo de Processo
Civil.
1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

Intimado(s)/Citado(s):

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do

- ALEX NASCIMENTO CABRAL
- GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO
LTDA
- VEC SPE IGARASSU LTDA

§ 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.

PODER
JUDICIÁRIO

2o A instauração do incidente suspender o processo, sem prejuízo
de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que
trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de mar o de 2015 (Código

Fundamentação

de Processo Civil).

VISTOS.
Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento
Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada

jurídico, pois o Agravo de Petição é o remédio processual cabível

através da petição de ID 0c75e48, em 12/02/2020, em face da

para que a parte legítima se insurja em face da decisão em fase de

decisão de ID ca2a9e1.

execução, sendo desnecessário o seu preparo, conforme art. 855-A,
II, supra.

Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a
apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos

Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da

constantes da lei processual.

Decisão ocorreu em 31.01.2020 findando-se o prazo recursal em
12.02.2020.

No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, após a vigência
da Lei 13.105 de 16/03/15, que instituiu o Novo Código de Processo

O apelo da suscitada encontra-se subscrito por profissional

Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da

habilitado e com poderes para recorrer, conforme procurações de

personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações

IDs. ed9503f,5638d3c e 377eaed .

quanto ao procedimento a ser realizado, utilizado de forma análoga
aos casos de reconhecimento de grupo econômico.

Patente também o interesse recursal, fundado no binômio
"necessidade e utilidade". O(a) recorrente necessita do amparo

Com o advento da nova lei, o Colendo Tribunal Superior do

jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da

Trabalho editou a Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as

decisão, afigurando-se imprescindível o apelo ao objetivo almejado,

normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e

qual seja: eliminar ou reduzir a condena o que se operou em seu

inaplicáveis ao Processo do Trabalho. A referida Instrução

desfavor.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147430

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